O precedente é positivo para as empresas justamente porque não autorizou uma resposta automática.

O empregado é convocado para um treinamento necessário à atividade e se recusa. Para o supervisor, a conclusão pode parecer imediata: houve insubordinação e a empresa deveria aplicar a penalidade mais grave.

A decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho mostra que a análise exige mais cuidado.

A Quinta Turma do TST manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que se recusou a realizar treinamento relacionado ao exercício acumulado de atividades de cobrador, em contexto de exigência prevista na legislação municipal. O material de referência registra que o trabalhador já havia recebido uma suspensão de três dias pela mesma conduta e, diante de nova recusa, foi dispensado. O Tribunal reconheceu indisciplina e insubordinação, destacando requisitos como gravidade, proporcionalidade e imediatidade da sanção.

O elemento mais útil do caso para empresas não é simplesmente o fato de a justa causa ter sido mantida. É compreender por que ela conseguiu sobreviver ao controle judicial.

Uma ordem legítima precisa ser demonstrada como legítima

Treinamentos podem decorrer de alteração normativa, implantação de equipamentos, mudanças de procedimento, segurança operacional ou ampliação compatível das atribuições. Em todos esses cenários, a empresa precisa conseguir demonstrar a razão da capacitação.

A recusa também deve ser compreendida antes da punição. Existe diferença relevante entre o empregado que simplesmente se nega a cumprir uma determinação legítima e aquele que aponta, por exemplo, restrição médica, ausência de treinamento de segurança adequado ou incompatibilidade concreta da atividade exigida.

Isso significa que o gestor não deveria transformar qualquer negativa em insubordinação sem antes registrar o contexto.

A convocação, o conteúdo da capacitação, a necessidade operacional ou normativa e a manifestação do empregado formam parte importante da prova. Quando há reincidência, o histórico disciplinar também precisa ser preservado.

Progressão disciplinar não é burocracia: é parte da sustentação da decisão

No caso analisado pelo TST, havia punição anterior e nova recusa. Isso ajuda a explicar a proporcionalidade da medida final.

Para empresas, a lição é clara. Uma falta que comportaria advertência ou suspensão não deve ser artificialmente elevada à justa causa apenas porque o gestor perdeu a confiança no empregado. Da mesma forma, a repetição injustificada de uma conduta após orientação e sanção anterior não precisa ser tolerada indefinidamente.

A gestão disciplinar deve produzir uma sequência coerente entre fato, apuração e resposta.

Também é importante evitar o chamado bis in idem: a mesma ocorrência não pode simplesmente receber sucessivas penalidades. Se houver nova punição, ela deve estar vinculada a uma nova conduta ou reincidência efetivamente demonstrada.

A decisão precisa sair do campo da reação e entrar no procedimento

Em indústrias, transportadoras, centros de distribuição e operações com máquinas, a recusa a capacitações pode produzir risco não apenas trabalhista, mas operacional e de segurança.

Por isso, RH, gestor, SESMT e Jurídico devem ter um fluxo claro. Antes da justa causa, é necessário verificar a legitimidade do treinamento, a convocação, a justificativa apresentada, eventuais sanções anteriores e a proporcionalidade da medida.

O TST não disse que recusar treinamento gera automaticamente justa causa. O precedente mostra que uma penalidade grave se torna defensável quando a empresa consegue demonstrar que a exigência era legítima, que a recusa era injustificada e que a resposta disciplinar foi construída de forma proporcional e documentada.

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