A jornada exaustiva de trabalho, caracterizada por um excesso de horas trabalhadas que compromete a saúde física e mental do trabalhador, além de afetar sua vida pessoal e social, é um problema cada vez mais comum no mundo contemporâneo.

  A questão central que se coloca é: a jornada exaustiva, por si só, é suficiente para caracterizar um dano existencial, ou seja, uma lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, que afeta sua dignidade e qualidade de vida?

  A resposta a essa pergunta não é simples e depende de diversos fatores, incluindo a jurisprudência dos tribunais.

  No entanto, no Brasil, a jurisprudência tem entendido que para a configuração dos danos morais é necessária prova do dano.

  A legislação brasileira sobre jornada de trabalho visa estabelecer limites e condições para o trabalho, garantindo a saúde e a segurança dos trabalhadores, além de promover um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.

  A CLT é o principal diploma legal que regulamenta as relações de trabalho no Brasil e estabelece a jornada normal de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.

  A Constituição Federal, por sua vez, garante o direito ao trabalho, à saúde e à dignidade da pessoa humana, estabelecendo princípios fundamentais que norteiam a legislação trabalhista.

  A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) introduziu novas formas de flexibilização da jornada de trabalho, como banco de horas (permite a compensação de horas extras em outro período), jornada 12×36 (permite a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, mediante acordo individual escrito) e teletrabalho.

  Porém, visando à proteção do trabalhador, uma corrente jurisprudencial defende a tese de que a jornada exaustiva, por suas características intrínsecas, já seria suficiente para configurar um dano existencial. 

  Afinal, o excesso de trabalho pode causar problemas de saúde física e mental, dificuldades na vida pessoal e impacto na vida social.

  Nessa perspectiva, a jornada exaustiva seria um evento que, por sua própria natureza, gera um dano à dignidade da pessoa humana, dispensando a necessidade de prova de cada um dos seus efeitos.

  Por outro lado, há quem defenda que a jornada exaustiva, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano existencial. 

  Segundo essa corrente, majoritária atualmente, é necessário que o trabalhador prove, de forma concreta, os danos sofridos em decorrência da jornada excessiva, como por exemplo: laudos médicos, testemunhas que comprovem as dificuldades enfrentadas na vida pessoal e social e depoimentos do próprio trabalhador, relatando os impactos da jornada exaustiva em sua vida.

  Essa posição argumenta que a presunção do dano existencial poderia gerar insegurança jurídica e abrir portas para indenizações indevidas.

  O entendimento prevalecente, nesses casos, é de haver a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social:

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – E: 9828220145040811, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/02/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/02/2021)

  Independentemente da posição adotada, a prova sempre terá um papel fundamental na análise dos casos de jornada exaustiva. 

  Afinal, é através das provas que se demonstra a existência do dano, a sua extensão e o nexo causal entre a jornada excessiva e os danos sofridos.

  A tendência é que a jurisprudência brasileira continue evoluindo nesse sentido, buscando um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a necessidade de segurança jurídica.

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