O Brasil adotou a Lei 14534/23, que simplifica a identificação civil dos cidadãos ao estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o número único e suficiente para todos os serviços públicos. Esta lei, sancionada em 11 de janeiro de 2023, representa um avanço significativo na burocracia e na gestão de documentos no país.
A nova legislação altera leis anteriores para consolidar o CPF como o principal identificador, eliminando a necessidade de múltiplos números em diferentes documentos. Agora, o CPF deve constar em certidões de nascimento, casamento, óbito, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre outros. Além disso, novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais terão o número de inscrição no CPF como número de registro geral.
A implementação da Lei 14534/23 é um marco na modernização administrativa do Brasil e promete trazer mais eficiência e segurança para os cidadãos e para o governo.
IMPLICAÇÕES DA LEI 14534/23:
A normativa estipula a obrigatoriedade da inclusão do CPF nos registros de órgãos públicos, documentos civis e identificações profissionais. A inexistência de outros documentos e informações, embora ainda possam ser requisitados, não impede a conclusão do cadastro ou requerimento. Adicionalmente, a lei determina que novos documentos emitidos passem a adotar o CPF como número identificador, proporcionando uma padronização e simplificação ainda mais efetiva nos processos.
No entanto, o impacto se estende para além da esfera pública, manifestando-se de maneira mais acentuada na esfera privada. As empresas, no papel de controladoras de dados pessoais, devem ajustar-se e restringir a coleta aos dados fornecidos pelo documento único, eliminando, sempre que possível, informações excedentes de seus registros. O processo, embora desafiador, torna-se especialmente complexo ao considerarmos documentos mais antigos, ainda em formato físico, sujeitos a obrigações legais de armazenamento.
RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS EM CONSOÂNCIA COM A LEI 14534/23:
Não obstante, a unificação não assegura apenas benefícios, pois toda a informação do titular de dados concentra-se em um único documento, aumentando potencialmente o impacto em caso de vazamento. Nesse contexto, a cibersegurança desempenha um papel ativo, concentrando-se na garantia da privacidade e segurança dos dados pessoais coletados. A Lei Geral de Proteção de Dados oferece diretrizes, destacando a anonimização como recurso aplicável.
Essa prática consiste na remoção ou modificação de informações que poderiam identificar uma pessoa específica, preservando, ao mesmo tempo, a utilidade dos dados para análises estatísticas ou outros fins. Por exemplo, ao omitir seis dígitos dos onze do CPF, mantém-se a viabilidade do tratamento, e em caso de vazamento, cria-se uma lacuna de 100.000 combinações para a identificação do CPF eventualmente exposto. Dizendo a mesma coisa de outra maneira, um único número identificador pode trazer maior dano em caso de vazamento de informações, sem sombra de dúvidas. Por outro lado, impedir que tais vazamentos ocorram será muito mais fácil, direcionado e efetivamente prático.
A Lei que torna o CPF documento único reflete o zelo do legislador pela Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente em relação ao princípio da necessidade, que restringe os dados pessoais dos titulares a uma única fonte, eliminando o excesso e a diversidade de documentos anteriormente utilizados para identificação. O reconhecimento do CPF como documento único reafirma, no cenário brasileiro, a preocupação global com a segurança e privacidade das informações, evidenciando o comprometimento do Brasil com a abordagem cuidadosa desse tema.
CONCLUSÃO
A Lei que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Encontra-se um caráter norteador e facilitador para as atividades sejam particulares ou até mesmo corporativas. Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.
Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número. Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
A Lei 14.534/23 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses.
Fonte: Agência Senado