Introdução

O banco de horas é uma ferramenta prevista na legislação trabalhista brasileira que visa flexibilizar a jornada de trabalho, permitindo a compensação de horas extras por meio de folgas, ao invés do pagamento em dinheiro. Este mecanismo tem se mostrado uma solução eficiente tanto para empregadores quanto para empregados, ao proporcionar maior adaptabilidade às necessidades de ambos. Neste artigo, abordaremos os aspectos legais e práticos do banco de horas, destacando sua importância na gestão do tempo de trabalho.

Aspectos Legais

O banco de horas é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 59. A reforma trabalhista de 2017 trouxe alterações significativas nesse instituto, permitindo maior flexibilidade e desburocratização do processo de implantação.

Antes da reforma trabalhista, a implementação do banco de horas exigia a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com as mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017, passou a ser possível a pactuação do banco de horas por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Quando o acordo for coletivo, o prazo para compensação pode ser de até um ano.

Além disso, em todos os casos, para a correta implantação do Banco de Horas deverá o empregador observar que a jornada de trabalho do seu empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 8 horas diárias, o empregado poderá trabalhar no máximo 2 horas extras por dia.

Vejamos a redação do artigo 59 e parágrafos da CLT:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

(…)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

(…)

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Desta feita, é importante que o empregador providencie o correto e adequado controle das horas extras de seus empregados, emitindo, de preferência, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as que estão acumuladas no Banco de Horas do empregado.

Esse controle é importante porque em caso de eventual reclamação trabalhista competirá ao empregador o ônus de comprovar matematicamente a correta compensação ou o efetivo pagamento das horas extras trabalhadas por seus empregados. Em outros termos, é do empregador o dever de comprovar em juízo a efetiva regularidade do Banco de Horas.

Por fim, no caso de rescisão contratual, importante esclarecer que, caso não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária à época da rescisão, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, devendo ser observado o respectivo adicional (50% ou outro maior previsto em norma coletiva).

Nessa hipótese, as horas acumuladas no Banco de Horas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida ao empregado na data da rescisão contratual, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT. Vejamos:

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

No entanto, na hipótese do empregado encontrar-se devendo horas de trabalho, a empresa, ao optar por dispensá-lo, não poderá efetuar qualquer desconto sobre o referido saldo negativo do Banco de Horas, o que somente poderá ocorrer caso o colaborador apresente pedido de demissão.

Vantagens para o Empregador

Permite ajustar a jornada de trabalho conforme a demanda, evitando custos adicionais com horas extras.

A compensação por folgas evita o pagamento de adicionais de horas extras, contribuindo para a gestão financeira da empresa.

A possibilidade de conceder folgas em momentos oportunos pode aumentar a satisfação dos empregados.

Vantagens para o Empregado

O trabalhador pode usufruir de folgas em momentos de sua conveniência, promovendo um equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

A compensação de horas evita jornadas excessivas de trabalho, contribuindo para a saúde e bem-estar do empregado.

Conclusão

O banco de horas é um instrumento valioso na gestão da jornada de trabalho, trazendo benefícios significativos para empregadores e empregados. No entanto, sua implementação requer atenção aos aspectos legais e um controle rigoroso para evitar litígios trabalhistas. A correta aplicação dessa ferramenta pode resultar em um ambiente de trabalho mais flexível e satisfatório, contribuindo para a produtividade e bem-estar de todos os envolvidos.


GABRIELA DE ALMEIDA DOMINGUES QUINTEIRO
Advogada Trabalhista

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