Inicialmente, é importante ressaltar que o contrato de trabalho não pode sofrer alteração sem o consentimento do empregado e, além disso, esta não pode acarretar prejuízos a ele.
Este é o entendimento do artigo 468 da CLT que dispõe:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A título de exemplo, os prejuízos de que tratam o artigo acima referem-se a rebaixamento de função ou acúmulo de responsabilidades sem a contraprestação pecuniária, redução salarial, dentre outros.
Contudo, ressalta-se o que dispõe o artigo 456-A, parágrafo único da CLT:
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Desta forma, seja em relação à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, há entendimento na justiça do trabalho de que o empregado, quando de sua contração, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo que, neste cenário não há problema a empresa solicitar que o empregado realize outras funções de menor complexidade, dentro de sua jornada de trabalho rotineira, no tempo em que estaria ocioso.
Entretanto, referida questão deverá ser analisada com cautela, pois não deixa de ser uma alteração ao contrato de trabalho.
Por isso, o ideal seria que para as próximas contratações a empresa discrime nos contratos de trabalho dos trabalhadores as atividades inerentes que irão executar em sua jornada de trabalho e caso haja alteração, também alterar no contrato de trabalho, desde que seja consentido a mudança de função pelo empregado.
Acerca do tema, seguem abaixo algumas decisões de nossos Tribunais ao decidir a questão:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovada a realização de tarefas, de caráter não eventual, diversas das quais o empregado foi contratado ou era remunerado, realizando operações e tarefas não inerentes à sua função efetiva a que se obrigou o empregado, além de lesiva, fere a boa-fé contratual, sendo irrelevante a complexidade das tarefas acumuladas, hipótese em que cabível adicional salarial por acúmulo de função. (TRT-4 – ROT: 00205497920205040103, Data de Julgamento: 20/05/2022, 8ª Turma) (g.n.)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado executa as tarefas do cargo para o qual foi contratado e, ainda, cumpre aquelas inerentes a outros cargos existentes na empresa. Nesses casos, o empregado tem direito a receber um plus salarial como forma de compensação pelo trabalho realizado, com intuito de evitar enriquecimento ilícito do empregador. Demonstrado, no caso concreto, tal circunstância, deferimento das diferenças pleiteadas é medida que se impõe. (TRT-10 00007216120185100019 DF, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 28/08/2021) (g.n.)
Em contrapartida, há também o entendimento eximindo a empresa de condenações com fundamento no artigo 456-A, transcrito acima, vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456 DA CLT. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou submetido a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado.(TRT-3 – RO: 00103855920205030143 MG 0010385-59.2020.5.03.0143, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/02/2022.) (g.n.)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. ART. 456 DA CLT. Insere-se no poder de mando do empregador a possibilidade de dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, desde que em tarefas compatíveis com a função contratual, hipótese dos autos. Assim sendo, aplica-se ao caso a judiciosa dicção do art. 456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado, in verbis: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Recurso improvido. (Processo: ROT – 0000580-72.2018.5.06.0142, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022) (TRT-6 – ROT: 00005807220185060142, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) (g.n.)
Independente da questão ora ventilada, é recomendado que a empresa tenha descritivos de cargos para todas as funções, bem como que a estabeleça planos de cargos e salários definidos.
Concluindo, a alteração de função e ou atividade será legal de acordo com a legislação, se previamente discutidas junto ao empregado, ou seja, é fundamental que exista bilateralidade (concordância do trabalhador) e que o resultado acordado não comprometa, sob nenhuma hipótese, os benefícios já conquistados pelo trabalhador no exercício da função anterior.
Recomenda-se ainda que para todas as funções na empresa tenham descritivos de função, bem como que a empresa tenha planos de cargos e salários definidos.
Por fim, essas são as principais disposições concernentes à questão de alteração de função presentes nas leis trabalhistas.
ARIADNE FABIANE VELOSA CAVALCANTI
Advogada Trabalhista