Instrumentos de financiamento para o setor e apresenta melhorias no ambiente de negócios


A nova Lei 14.421, de 20 de julho de 2022, conhecida como “Lei do Agro”, passou a vigorar na data de 21.07.2022, depois de ser sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, trazendo uma série de medidas que facilitam o ambiente de negócios da cadeia produtiva do agronegócio bem como dispondo sobre os marcos regulatórios para o financiamento do setor, em especial a Lei n.º 13.986/2020 (“Lei do Agro”) e a Lei nº 8.929/1994 (“Lei da CPR”). 

As novidades trazidas pela Lei tiveram repercussões na mídia tendo em vista que a Lei do Agro foi uma das legislações mais aguardadas pelo setor, e, em suma, desburocratiza a obtenção do crédito agrícola, facilita o acesso ao financiamento, visando tanto melhorar os mecanismos de crédito já consolidados, como a Cédula de Produto Rural (CPR), como introduzir novos instrumentos a fim de dar mais transparência nas regras para instrumentalização das operações de crédito e ampliar o rol das garantias, como foi o caso do Fundo Garantidor Solidário (FGS), do Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e da Cédula Imobiliária Rural.

A partir das discussões e críticas levantadas pela referida Lei, editou-se a MP 1.104/2022, que recebeu mais de 143 emendas e, após amplo debate pelo setor, foi vista como uma criação para aperfeiçoar os instrumentos que lastreiam as operações de crédito nas cadeias produtivas agroindustriais. Dentre as alterações trazidas pela “nova Lei do Agro”, merecem destaque as seguintes:

1. O conceito de produtos rurais que podem ser objeto da CPR e do rol de pessoas físicas e jurídicas que têm legitimação para emitir o título foi ampliado;

2. A forma de assinatura eletrônica aceita para emissão da CPR teve regras mais claras, podendo agora o emitente optar por: simples, avançada ou qualificada, a depender da vontade das partes;

3. O prazo para registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central foi aumentado, passando a ser de 30 (trinta) dias e ao invés de 10 dias, e passando a valer para todos os títulos emitidos a partir de 11 de agosto de 2022;

4. A competência para o registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários foi alterada, passando a ser do Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiverem localizados os bens dados em garantia;

5. Foi determinado que o FGS passará a garantir, também, operações financeiras realizadas no âmbito do mercado de capitais, de modo que restou ampliada a possibilidade de utilização do instrumento;

6. Houve a supressão da obrigatoriedade de participação dos Credores como cotistas do FGS, bem como de que seus participantes integralizem percentuais mínimos sobre os saldos devedores das operações financeiras;

7. Também ocorreu a alteração do procedimento de constituição do PRA, passando a estar sujeito às regras inerentes à alienação fiduciária de imóveis e do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação da certificação do georreferenciamento somente quando da consolidação do PRA pela Credora.

 De todo modo, a Nova Lei do Agro acabou por representar um importante aperfeiçoamento aos instrumentos de crédito já existentes e trouxe mais segurança jurídica para as operações de fomento das cadeias produtivas, buscando atender à crescente escassez de crédito e instrumentos de garantias ao setor. 

Além disso, outros dispositivos legais receberam alterações pontuais, de forma a conferir mais transparência, agilidade e segurança jurídica no financiamento privado da cadeia agroindustrial.

Por consequência, de se anotar por adequado que a modificação na denominação de equipamento de “caminhão de transbordo” para “equipamento transbordo autopropelido”, se deu por questões fiscais, em razão da maior facilidade de obtenção de financiamentos por parte da empresa fabricante.

Como dito, a Lei nº 14.421/2022 converteu a MP nº 1.104 e alterou diversos dispositivos de relevância ao setor e ao financiamento privado do agronegócio (como a Lei nº 8.929/1994(Lei de CPR) e a Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro)).

No tocante a lei nº 8.929 de 1994, iniciando as disposições sobre o principal título de crédito do agronegócio nacional, a Cédula de Produto Rural (CPR), foi procedida modificação significativa no artigo 1º, §2º da Lei de 1994, passando a ser – mais uma vez – ampliado o rol de produtos passíveis de emissão:

I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;

III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

É notável, portanto, a preocupação do legislador em garantir fonte de financiamento a maior diversidade de É notável, portanto, a preocupação do legislador em garantir fonte de financiamento a maior diversidade de atividades, inclusive máquinas e implementos agrícolas.

Além disso, a redação do artigo 2º do mesmo dispositivo foi alterada quanto à legitimidade para emissão do título: 

Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR:

I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;

II – as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. 

Em relação ao aspecto tributário, foi importante a alteração do §2º do art. 2º da Lei de CPR, que passa a prever a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas emissões realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização de produtos agrícolas, bem como, àquelas que explorem as atividades previstas nos incisos II, III e IV do supracitado artigo 1º, portanto, atividades de manejo, recuperação ou conservação florestal, de industrialização ou de produção e de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Por outro lado, mesmo com a mudança na denominação de equipamento de “caminhão de transbordo” para “equipamento transbordo autopropelido” – por questões fiscais, observa-se que a Lei Atual do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – LEI 9.503/97) determina em seu artigo 144 a necessidade de habilitação categoria C, D ou E para: trator de roda, trator de esteira, trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação, além de equipamentos com peso superior a 3,5 toneladas necessitarem habilitação categoria C, vejamos:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011).

Assim, é possível concluir que o Código de Trânsito determina que o veículo que tem peso maior que 3,5 toneladas deve ser conduzido pelo motorista com a habilitação C.

E, mesmo que a lei autorize que o trator de roda e equipamentos destinados a executar trabalhos agrícolas possam ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B, é certo que a categoria B abrange somente veículos com menos de 3,5 toneladas de peso:

II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

No que se refere à realização de EXAME TOXICOLÓGICO, a Lei Federal 13.103 tornou obrigatória a realização de exames toxicológicos para transportadoras e motoristas profissionais das categorias C, D e E.

A Lei impacta, tanto para habilitação/renovação da CNH, quanto para admissão/demissão dos empregados CLT.

Assim, é necessário que os motoristas do equipamento em questão façam exame toxicológico. 

De todo modo, conclui-se que a mudança realizada na denominação em nota fiscal é parte de um processo a longo prazo que tem por objetivo a automação de forma gradual, sendo necessárias futuras modificações no equipamento que possibilitem sua descaracterização como caminhão e enquadramento como máquina agrícola, denominada “equipamento transbordo autopropelido”. 

Por fim, a Lei nº 14.421/2022 demonstra ser um novo paradigma regulatório do agronegócio nacional, deixando de forma mais clara as características de funcionamento e operabilidade dos mecanismos do setor, trazendo mudanças com aspecto conceitual e expandindo ainda mais o alcance do agro e de suas atividades e produtos, inserindo, na alçada do financiamento uma maior possibilidade de atuações.

Aguardamos, pois, a forma como essas atualizações serão operacionalizadas.

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