Em 23 de novembro de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.795¹, que regulamenta a Lei nº 14.611/23², sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano.
O decreto estabelece que as empresas com 100 (cem) ou mais colaboradores serão obrigadas a apresentar, a cada seis meses, sempre nos meses de março e setembro, seu Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios. A referida lei estipula a necessidade de equiparação salarial entre gêneros, enquanto o decreto aborda os meios a serem adotados para assegurar e supervisionar essa igualdade salarial.
Conforme o artigo 2º do Decreto, os Relatórios previstos deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores de todas as remunerações: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturnos, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecer que outras informações deverão constar do Relatório e dispor sobre o formato e procedimento de envio.
Importante destacar, que o §2° do Decreto estabelece que a empresa deverá enviar os relatórios por meio de ferramenta informatizada, com os dados pessoais anonimizados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.
Além de envio ao MTE, as empresas também deverão publicar os Relatórios em seus sítios eletrônicos, nas redes sociais ou fazendo uso de outros canais que garantam a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.
Ainda, o artigo 3º determina que “verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:
- as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
- a criação de programas relacionados à:
- capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
- promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
- capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.”.
Destarte, na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o artigo 3°, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho e na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens; disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas e entre outras medidas previstas no Decreto para efetivação da Lei da Igualdade entre Homens e Mulheres.
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1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.795-de-23-de-novembro-de-2023-525219143
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm
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