A empresa não eliminou o custo da viagem. Ela negociou uma forma diferente de remunerá-lo.
Viagens com pernoite podem gerar custos trabalhistas difíceis de prever. Horários variam, deslocamentos mudam, existe trabalho noturno e o período fora da sede pode produzir discussões sobre jornada.
Em caso divulgado em agosto de 2026, a Primeira Turma do TST analisou norma coletiva que substituía horas extras e adicional noturno relacionados às viagens com pernoite por um adicional de viagem correspondente a 50% do salário-dia. Segundo o Radar, o colegiado aplicou o Tema 1.046 do STF e considerou válida a negociação porque, no caso concreto, os direitos envolvidos não eram absolutamente indisponíveis. O processo indicado é o RR-20681-88.2020.5.04.0022.
A decisão é relevante para empresas, mas precisa ser interpretada corretamente. Ela não significa que qualquer verba possa ser retirada ou substituída por convenção coletiva.
O valor do precedente está na previsibilidade operacional
Empresas com vendedores, equipes técnicas, manutenção externa ou profissionais que acompanham operações em diferentes localidades convivem com variações de custo a cada viagem.
Quando a atividade possui características recorrentes, uma solução negociada coletivamente pode criar regra mais clara para empresa e trabalhador.
A companhia passa a conhecer previamente a forma de remuneração relacionada ao deslocamento, enquanto o empregado sabe o tratamento previsto para aquela situação.
Essa previsibilidade facilita folha, orçamento e administração operacional.
Mas ela somente possui valor se o modelo for juridicamente sustentável. A negociação deve respeitar direitos que não podem ser afastados e precisa estar corretamente estruturada no instrumento coletivo.
Negociação coletiva pode ser parte do desenho da operação
Muitas empresas ainda enxergam relações sindicais quase exclusivamente como resposta à data-base, greve ou conflito coletivo.
O precedente mostra outra possibilidade: utilizar a negociação para enfrentar peculiaridades concretas do modelo de trabalho.
Antes da próxima negociação coletiva, RH e Operações podem mapear funções com viagens recorrentes, identificar os custos e litígios relacionados e avaliar, com o Jurídico, se existe espaço para construir solução mais previsível.
Isso não significa entrar na negociação com objetivo de retirar direitos. Significa reconhecer que determinadas operações possuem características específicas e verificar se a autonomia coletiva permite discipliná-las de maneira mais adequada.
Reduzir incerteza pode ser tão relevante quanto reduzir custo
Uma solução previsível possui valor financeiro porque facilita orçamento e reduz discussões posteriores.
Quando cada viagem produz uma interpretação diferente sobre horas extras ou adicional noturno, a empresa acumula passivo potencial e dificuldade de provisionamento.
A decisão do TST mostra que a negociação coletiva pode servir como instrumento de organização de atividades peculiares — desde que a empresa saiba exatamente o que está negociando, quais limites precisam ser respeitados e como a solução será implementada na prática.
AN Advogados