A nova regulação aproxima logística, financeiro, fiscal e jurídico

A contratação de transporte rodoviário de cargas sempre esteve no centro da operação de indústrias, usinas, cerealistas, supermercados, distribuidores e empresas que dependem de grande movimentação de mercadorias. O que muda agora é que essa contratação deixa de poder ser tratada apenas como uma decisão comercial ou operacional. Com a edição da Lei nº 15.485/2026, publicada em 6 de agosto, preço, documentação, registro da operação, subcontratação e pagamento passam a estar ainda mais conectados.

Uma das mudanças relevantes está na formalização das operações remuneradas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT. A responsabilidade por sua emissão dependerá da forma como o transporte foi estruturado. Quando houver contratação ou subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas ou equiparado, a empresa precisa identificar quem efetivamente realizou aquela contratação. Quando uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas executar diretamente a operação, sem contratar TAC, a lógica será diferente. O CIOT também deverá ser vinculado ao MDF-e, o que adiciona uma camada tecnológica e fiscal àquilo que, até pouco tempo, muitas empresas enxergavam apenas como processo de contratação logística.

Na prática, o primeiro desafio será mapear os fluxos internos. Uma empresa pode contratar uma transportadora que, por sua vez, utiliza autônomos. Em outra operação, pode contratar diretamente um TAC. Em determinados momentos, pode utilizar frota própria. Cada cenário precisa ser corretamente identificado para que a responsabilidade pelo registro não seja atribuída à parte errada.

O risco também está no preço e no prazo de pagamento

A nova legislação reforça a importância dos pisos mínimos de frete e cria consequências para contratações realizadas abaixo dos parâmetros aplicáveis. Isso significa que o profissional responsável pela negociação não poderá considerar apenas o preço comercial proposto. Será necessário verificar se o valor respeita as referências regulatórias da operação, especialmente em contratos antigos, tabelas automáticas de cotação ou negociações realizadas em ambientes de alta pressão por redução de custos.

Outro ponto sensível está no pagamento. A legislação estabelece limite de 30 dias úteis para a quitação do frete. Essa previsão faz com que o tema deixe definitivamente a esfera exclusiva da logística e alcance o departamento financeiro. Uma empresa pode possuir um contrato juridicamente adequado e, ainda assim, ultrapassar o prazo legal por causa de seus próprios fluxos internos de conferência, aprovação, lançamento e pagamento.

Esse risco é especialmente relevante em organizações nas quais diferentes setores participam da liberação financeira. O transportador entrega, a documentação segue para conferência, o fiscal valida os documentos, o gestor aprova a medição e, somente depois, o contas a pagar agenda o desembolso. Se essas etapas não forem revistas, a soma dos prazos internos pode produzir descumprimento mesmo quando nenhum departamento, isoladamente, acredita estar atrasado.

Os contratos em andamento precisam ser analisados junto com a operação real

A lei também determina prazo para adequação dos contratos em execução. Esse período não deve ser utilizado apenas para inserir novas cláusulas em minutas padronizadas. A revisão contratual precisa refletir o modo como a empresa realmente contrata, documenta, registra e paga o transporte.

O jurídico deve verificar responsabilidades, critérios de preço, subcontratação, obrigação de emissão do CIOT e consequências de descumprimento. A logística precisa confirmar como cada operação acontece na prática. O fiscal deve validar a integração documental. O financeiro precisa revisar os ciclos de pagamento. A tecnologia, por sua vez, deve verificar se TMS, ERP, MDF-e e demais sistemas trocam as informações necessárias.

O maior risco é produzir um contrato novo e continuar operando de maneira antiga.

Por isso, o tema não deve ser encarado como simples atualização normativa. A nova legislação exige uma revisão do processo completo de contratação de frete.

A empresa que contrata transporte rodoviário precisa saber exatamente quem contrata, quem executa, quem subcontrata, quem registra, quanto paga e em quanto tempo paga.

Quando essas respostas estão dispersas entre departamentos, a exposição deixa de ser apenas documental e passa a ser operacional.

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