A necessidade financeira da empresa não cria automaticamente uma impenhorabilidade

Quando uma empresa possui uma execução em andamento e poucos recursos disponíveis, é comum surgir a percepção de que valores reduzidos deveriam estar protegidos contra bloqueio.

A lógica parece intuitiva. Se determinado montante é necessário para pagar salários, fornecedores, combustível ou despesas essenciais, sua retirada da conta pode comprometer a continuidade das atividades.

Juridicamente, porém, a situação não é tão simples.

Em decisão divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2026, a Terceira Turma analisou situação envolvendo uma pessoa jurídica que pretendia preservar valores inferiores a 40 salários mínimos. O Tribunal ressaltou que a proteção prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil foi concebida para preservar o mínimo existencial da pessoa natural e não se aplica, indistintamente, às pessoas jurídicas.

A própria decisão registra hipóteses específicas que podem merecer análise diferenciada, como situações envolvendo empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que demonstradas as condições necessárias.

A conclusão prática é importante: o simples fato de a empresa possuir pouco dinheiro não torna o saldo automaticamente impenhorável.

O bloqueio pode atingir justamente o recurso mais importante para a operação

O departamento financeiro costuma saber exatamente qual destino será dado a cada entrada.

Determinado valor será utilizado para a folha. Outro está reservado para fornecedor essencial. Uma quantia será destinada ao combustível da frota. A empresa trabalha com capital de giro apertado e cada saldo possui função concreta.

O sistema judicial de bloqueio, entretanto, não conhece necessariamente essa destinação quando a ordem é cumprida.

O dinheiro pode ser atingido primeiro.

A discussão sobre essencialidade surge depois.

É nesse intervalo que a empresa sente o impacto.

Um bloqueio relativamente pequeno pode produzir consequências operacionais importantes quando ocorre em empresa com baixa liquidez ou em momento de grande concentração de pagamentos.

Por isso, o risco de constrição precisa ser considerado na gestão financeira das empresas que possuem execuções relevantes.

Jurídico e financeiro precisam compartilhar a mesma visão do risco

A administração de uma execução não pode ficar restrita ao acompanhamento processual.

O jurídico deve informar quais processos apresentam risco concreto de bloqueio e qual estágio alcançaram. O financeiro, por sua vez, precisa demonstrar quais compromissos imediatos dependem dos recursos disponíveis.

Essa integração permite avaliar antecipadamente alternativas de garantia, eventual substituição, negociação ou outras medidas juridicamente cabíveis.

Também possibilita reunir documentos capazes de demonstrar, quando necessário, o impacto real de determinada constrição.

A afirmação genérica de que “o dinheiro é necessário para a empresa” tende a ter pouca utilidade se não estiver acompanhada de dados, fluxo de caixa, obrigações vencendo e elementos concretos que permitam ao Judiciário compreender a situação.

Execução também deve entrar no planejamento do caixa

Empresas já trabalham com projeção de recebíveis, endividamento, despesas e capital de giro.

Quando existem execuções importantes, o risco de bloqueio deve integrar essa mesma análise.

Isso não significa retirar recursos de forma irregular, ocultar patrimônio ou frustrar credores.

Significa reconhecer que uma ordem judicial pode produzir impacto financeiro súbito e que a organização precisa estar preparada para administrá-lo de forma legítima.

Pouco dinheiro na conta não significa dinheiro protegido.

O ponto relevante para a direção é saber quais processos podem atingir o caixa e qual seria o efeito operacional caso isso acontecesse amanhã.

Quando essa resposta só aparece depois do bloqueio, a empresa já está reagindo com o recurso indisponível.

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