A discussão sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial no ambiente de trabalho acaba de ganhar um marco relevante na Justiça do Trabalho. No processo nº 0001492-25.2025.5.10.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (TRT da 10ª Região), o Judiciário determinou a suspensão imediata da implantação de ponto eletrônico por reconhecimento facial, evidenciando que inovação sem governança jurídica e técnica adequada gera risco real, e não apenas teórico, para as empresas.

O caso: tecnologia imposta sem governança

A controvérsia teve início quando a empresa anunciou a substituição dos sistemas tradicionais de controle de jornada e acesso por reconhecimento
facial, exigindo o cadastramento obrigatório da face dos trabalhadores como
condição de ingresso no local de trabalho.
Segundo os autos, a medida foi implementada sem diálogo prévio com o sindicato, sem apresentação de estudos técnicos, sem política clara de privacidade e sem informação adequada aos empregados sobre finalidade, retenção, segurança e descarte dos dados biométricos.

O sindicato sustentou, e o Juízo acolheu em cognição sumária, que se tratava de tratamento de dado pessoal sensível, realizado de forma desproporcional,
compulsória e sem base legal claramente demonstrada, em violação à
LGPD e a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A decisão: tutela de urgência e princípio da precaução

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos
do art. 300 do CPC e concedeu tutela de urgência, determinando que
a empresa:

  • suspendesse imediatamente a implantação do ponto por
    reconhecimento facial;
  • mantivesse os sistemas já existentes ou oferecesse meios alternativos
    menos intrusivos, como crachá, senha ou cartão magnético;
  • se abstivesse de punir empregados que se recusassem ao
    cadastramento facial.

O ponto central da decisão não foi a rejeição da tecnologia, mas a ausência de
governança jurídica e técnica demonstrável. O Juízo foi explícito ao afirmar
que menções genéricas à LGPD não substituem a análise concreta dos riscos
envolvidos no tratamento de dados biométricos faciais, cujo impacto é
potencialmente irreversível em caso de incidente de segurança.

Um passo além: exigência de esclarecimentos
técnicos (quase uma perícia)

O processo avançou para um patamar ainda mais relevante para o mercado.
Em despacho posterior, o Juízo determinou que a empresa indique
profissional da área de informática habilitado para esclarecer, em audiência,
uma série de pontos técnicos, entre eles:

  • se os dados biométricos são criptografados em repouso e em trânsito;
  • quais algoritmos e tamanhos de chave são utilizados (HSM, hash, etc.);
  • segregação entre dados, chaves e informações pessoais;
  • se são armazenadas imagens ou apenas templates biométricos;
  • níveis de acesso, logs e monitoramento de intrusão;
  • existência de programa de governança em privacidade (art. 50 da LGPD);
  • fornecimento de informações claras aos empregados;
  • parecer jurídico indicando a base legal do art. 11 da LGPD;
  • política de retenção e eliminação dos dados;
  • avaliação prévia de segurança do software.

Na prática, o Judiciário deixou um recado inequívoco: não basta dizer que o
sistema é seguro, é preciso provar.

O alerta estratégico para empresas

Esse caso demonstra que a adoção de reconhecimento facial no ambiente
de trabalho, quando feita sem planejamento estruturado, não se limita a
risco regulatório.
Ela pode gerar passivo trabalhista estrutural, com efeitos financeiros,
operacionais e reputacionais.

Para evitar consequências semelhantes, as empresas devem, antes de qualquer
implementação:

  1. Realizar due diligence rigorosa de fornecedores
    Avaliar não apenas o preço ou a funcionalidade, mas a capacidade técnica,
    financeira e de resposta a incidentes, além de exigir garantias contratuais claras
    sobre segurança da informação e proteção de dados.
  2. Definir e documentar a base legal adequada
    No contexto laboral, o consentimento é excepcional. A empresa deve justificar
    juridicamente o tratamento de dados biométricos à luz do art. 11 da LGPD,
    considerando a assimetria da relação de emprego.
  3. Informar os colaboradores de forma clara e transparente
    É indispensável explicar quais dados serão coletados, por quê, para qual
    finalidade, onde serão armazenados, por quanto tempo e quando serão
    descartados, preferencialmente por meio de política específica e acessível.
  4. Elaborar os documentos exigidos pela LGPD
    Projetos de alto risco exigem ROPA e, especialmente, RIPD, com análise real de
    riscos, impactos e medidas de mitigação.
  5. Implementar governança em privacidade e segurança
    Controles de acesso, logs, auditorias, políticas internas, treinamento e regras de
    boas práticas não são opcionais — são elementos centrais da conformidade.
  6. Manter canal de comunicação com os titulares
    Os empregados devem ter meios efetivos para exercer direitos, esclarecer
    dúvidas e registrar solicitações, conforme os arts. 9º e 18 da LGPD.
  7. Manter canal de comunicação com os titulares
    Os empregados devem ter meios efetivos para exercer direitos, esclarecer
    dúvidas e registrar solicitações, conforme os arts. 9º e 18 da LGPD.

Conclusão
O que o processo nº 0001492-25.2025.5.10.0009, da 9ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, deixa claro é que eficiência operacional não pode se sobrepor à
proteção de direitos fundamentais.
Quando envolve dados biométricos, especialmente no ambiente de trabalho,
a tecnologia precisa vir depois, e não antes, da arquitetura jurídica, técnica e
organizacional.
Empresas que compreendem a LGPD como estratégia de gestão de risco e
sustentabilidade, e não como mera formalidade documental, conseguem
inovar com segurança. As demais tendem a descobrir, no Judiciário, que
tecnologia sem governança custa caro.

Manuela Cotulio
Advogada Especialista em Proteção de dados e Segurança da informação

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