Uma ação coletiva ajuizada por fatos relacionados a determinado centro de distribuição pode parecer, em uma primeira análise, um processo limitado aos empregados daquele estabelecimento. Essa conta muda completamente quando surge a possibilidade de a coisa julgada alcançar trabalhadores de outras unidades localizadas dentro da mesma base territorial sindical.
O TRT da 2ª Região admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 10, processo nº 1019274-77.2025.5.02.0000, justamente para uniformizar essa questão. A controvérsia deriva de ação civil pública e discute se os beneficiários são somente empregados que trabalharam no CD 2 de Osasco da Companhia Brasileira de Distribuição ou todos aqueles que atuaram nos centros de distribuição da empresa existentes dentro da base territorial do sindicato autor. O mérito ainda será julgado.
Para redes de varejo, indústrias e operações logísticas com várias unidades, a diferença é essencialmente financeira. Uma condenação projetada sobre algumas centenas de empregados pode mudar de escala se o universo potencial de beneficiários passar a incluir trabalhadores de outros estabelecimentos.
Esse caso também evidencia uma fragilidade na gestão do contencioso coletivo. Muitas empresas registram o risco pelo estabelecimento em que a ação surgiu, mas deixam de mapear categoria sindical, base territorial, demais unidades expostas e quantidade potencial de trabalhadores alcançados.
Não existe, ainda, decisão dizendo que todos os CDs serão necessariamente abrangidos. Essa é justamente a questão em discussão. Mas, em uma ação coletiva, esperar o julgamento para descobrir quantas pessoas podem estar dentro do processo é uma forma particularmente arriscada de fazer provisionamento.

