PGFN abriu parcelamento do FGTS rescisório. O risco começa 30 dias depois do primeiro pagamento

Por AN Advogados · · 1 min de leitura

Regularizar débitos de FGTS sempre exigiu atenção especial ao fluxo de caixa, sobretudo quando o passivo inclui valores devidos diretamente aos trabalhadores em razão da rescisão contratual. O novo edital da PGFN cria uma oportunidade relevante para empregadores nessa situação, inclusive com uma mudança importante na forma de pagamento do FGTS rescisório.

O Edital de Transação PGDAU nº 12/2026 alcança débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais da LC nº 110/2001, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por devedor. A adesão pode ser realizada pelo Regularize até 29 de janeiro de 2027. Entre as novidades está a possibilidade de parcelar os valores de FGTS destinados aos trabalhadores em razão da rescisão em até 12 meses, quando anteriormente esse componente precisava ser quitado integralmente na primeira prestação.

A facilidade financeira, contudo, vem acompanhada de uma obrigação que pode ser ainda mais importante do ponto de vista operacional. Depois do primeiro pagamento, o empregador deverá realizar a individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores em até 30 dias. O descumprimento pode provocar a rescisão da transação, com perda dos benefícios e retomada da cobrança.

É exatamente aí que surge um risco típico de organizações maiores. Financeiro negocia o passivo, Jurídico acompanha a adesão e a Diretoria considera a regularização encaminhada. Enquanto isso, a etapa posterior depende de RH, Departamento Pessoal e Contabilidade, que talvez nem tenham participado da negociação inicial.

A empresa deveria definir esse fluxo antes da adesão: quais débitos serão incluídos, quais parcelas correspondem a valores rescisórios, quem realizará a individualização, quais bases serão utilizadas e como será feita a conferência. A nova transação melhora o caixa, mas o benefício só se sustenta se a empresa estiver preparada para cumprir a obrigação que nasce depois da primeira parcela.