No mundo dos negócios, a confiança entre as partes é um elemento vital para o sucesso e a durabilidade das relações contratuais. Essa confiança é construída, em grande medida, através da transparência e da observância do princípio da boa-fé, como previsto no artigo 422 do Código Civil Brasileiro. É notório que as partes envolvidas em um contrato devem agir com probidade, lealdade e honestidade, tanto na durante a execução quanto na conclusão do pactuado, uma vez que a aplicação desses princípios cria um ambiente de segurança jurídica, essencial para a manutenção de relações comerciais saudáveis e eficazes.

Neste viés, sabe-se que a boa-fé contratual é um princípio que vai além da simples formalidade legal, funcionando como uma verdadeira norma de comportamento. Ela se manifesta em duas dimensões: a subjetiva e a objetiva. A dimensão subjetiva refere-se à intenção interna das partes de agir conforme os ditames da honestidade e da ética, garantindo que as relações sejam pautadas pela sinceridade e pela lealdade.

Por outro lado, a dimensão objetiva impõe um padrão de conduta que deve ser observado, independentemente das intenções pessoais das partes. Este aspecto é especialmente relevante porque determina que as partes não apenas cumpram suas obrigações contratuais de maneira literal, mas também ajam de forma a não prejudicar a outra parte. Essa dimensão objetiva da boa-fé inclui, entre outros deveres, a obrigação de transparência, ou seja, de comunicar qualquer informação relevante que possa impactar a execução do contrato.

Insta ressaltar que a transparência é um dos principais mecanismos de proteção dentro das relações contratuais. Quando os contratantes agem com clareza, divulgando informações cruciais como riscos, limitações contratuais e outros aspectos relevantes, há uma redução significativa das chances de conflito. A boa-fé objetiva exige que as partes não apenas cumpram o contrato em seus termos literais, mas que também atuem de forma a proteger os interesses legítimos uns dos outros.

Por óbvio, a omissão de informações relevantes pode ser vista como uma violação ao princípio da boa-fé, resultando em responsabilidade para aquele que agiu de maneira desleal. Esse entendimento é amplamente reconhecido pela doutrina jurídica, que reforça a ideia de que a boa-fé objetiva não se limita ao cumprimento literal do contrato, mas abrange também a necessidade de transparência e honestidade na execução de suas cláusulas.

Em razão disso, a jurisprudência e a doutrina brasileiras têm reiteradamente reconhecido a importância da boa-fé objetiva como um pilar essencial nas relações contratuais. Juristas como Ruy Rosado de Aguiar Júnior destacam que, desde as tratativas preliminares, o princípio da boa-fé cria deveres de esclarecimento, impondo às partes a obrigação de comunicar qualquer informação que possa influenciar a decisão da outra parte em concluir o contrato. Nesse sentido, Flávio Tartuce, em sua obra “Manual de Direito Civil” nos apresenta a ideia de Violação Positiva do Contrato, a qual, juntamente com o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil, tem servido como fundamento para o enquadramento da violação do dever de informação como elemento passível de configuração de inadimplemento contratual.

Além disso, o STJ confirma o entendimento apresentado anteriormente, de modo que, segundo seus julgados recentes, entende o dever de informação como dever anexo à boa-fé objetiva, servindo como balizador das legítimas expectativas contratuais, incidindo, tal dever, desde a fase pré-contratual e sua violação passível de enquadramento como inadimplemento.

Ou seja, o dever de transparência vai além de uma simples obrigação moral, é uma exigência jurídica que visa assegurar a justiça contratual e proteger as partes envolvidas de possíveis abusos ou desvantagens. Assim, a boa-fé objetiva não apenas promove a equidade nas relações contratuais, mas também fortalece a confiança entre as partes, tornando possível a continuidade dos negócios e a manutenção de parcerias duradouras.

Logo, a construção de uma relação contratual sólida e sustentável está intimamente ligada à observância da transparência na relação pré-contratual. A clareza e honestidade são fundamentais para um ambiente de confiança mútua, essencial para o êxito da relação contratual, de modo que ambas as partes estejam satisfeitas e interessadas na continuidade do vínculo, além de serem elementos essenciais para a prevenção de litígios, visto que são balizadores das perspectivas contratuais das partes. Quando as expectativas são devidamente criadas, em concordância com a realidade, os contratantes possuem uma visão mais clara de suas obrigações e direitos, o que protege a relação e facilita a resolução de possíveis conflitos.

Em síntese, é evidente que a boa-fé e a transparência são elementos indispensáveis para a construção de relações contratuais sólidas e justas. A aplicação prática desses princípios, conforme preconizado pelo artigo 422 do Código Civil, contribui para a criação de um ambiente de negócios mais justo, equilibrado e seguro. Ao adotar uma postura transparente e leal, as partes não apenas cumprem suas obrigações legais, mas também promovem a confiança mútua, alicerce para o sucesso de qualquer relação contratual.

Portanto, a transparência e a boa-fé devem ser observadas não apenas como exigências legais, mas como valores fundamentais para a construção de um ambiente de negócios saudável, próspero e duradouro. A observância ao dever de informação garante a estabilidade das relações jurídicas e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, promovendo a confiança e a segurança jurídica essenciais para o desenvolvimento de relações contratuais sólidas.

Luana Escolar e Gabriel Freitas

Assistentes Jurídicos

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