O Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil é uma decisão importante na jurisprudência trabalhista, especialmente no que tange à prevalência das negociações sindicais sobre as normas legais. Este tema aborda a constitucionalidade da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho
sobre as leis trabalhistas, um assunto que ganhou notoriedade após a reforma trabalhista de 2017.
A discussão central do Tema 1046 gira em torno do princípio da autonomia privada coletiva, que permite que empregadores e sindicatos negociem condições de trabalho que podem diferir das previstas em lei, desde que não violem direitos constitucionais inalienáveis dos trabalhadores. A reforma trabalhista brasileira, Lei nº 13.467/2017, ampliou o espaço para tais negociações, enfatizando a valorização dos acordos coletivos.
Historicamente, a legislação trabalhista no Brasil foi caracterizada por um forte protecionismo ao trabalhador. Esta característica advém da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943. No entanto, com a evolução das relações de trabalho e a necessidade de modernização das normas laborais, surgiu a reforma trabalhista, propondo uma flexibilização e adaptabilidade maior às necessidades contemporâneas das empresas e dos trabalhadores.
O princípio da negociação coletiva é um pilar fundamental do direito trabalhista moderno. Ele se baseia na ideia de que sindicatos e empregadores podem, através do diálogo e da negociação, estabelecer condições de trabalho que sejam mais adequadas às realidades específicas de cada setor ou empresa. Essa flexibilidade é vista como uma ferramenta essencial para a adaptação às constantes mudanças do mercado de trabalho.
O STF, ao analisar o Tema 1046, enfrentou o desafio de equilibrar a autonomia das negociações coletivas com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A questão central era determinar até que ponto um acordo coletivo poderia prevalecer sobre as normas estabelecidas em lei.
Então, no dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633, decidiu que normas de acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas. A exceção fica para o que é assegurado pela Constituição Federal.
No julgamento em questão os ministros analisaram uma cláusula do acordo firmado entre uma empresa e um sindicato que previu o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso.
A tese firmada em repercussão geral tem efeito vinculante e abrange a validade das normas coletivas em geral, consignando que estas prevalecerão, mesmo quando pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Vejamos abaixo um resumo simplificado da descrição do leading case e da tese firmada:
- Descrição do leading case ARE 1121633:
- Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.
- Tese firmada:
- São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Impactos da Decisão
A decisão do STF sobre este tema tem implicações significativas. Por um lado, ela reconhece a importância da autonomia coletiva e a capacidade dos sindicatos de negociar efetivamente em nome dos trabalhadores. Por outro, estabelece limites claros para garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores não sejam comprometidos
O posicionamento atual e vinculante fortalece o papel das negociações coletivas, permitindo às empresas maior liberdade para negociar diretamente com os sindicatos condições de trabalho específicas. Isso possibilita a criação de acordos mais adaptados às necessidades e realidades de cada empresa, promovendo um ambiente de trabalho mais dinâmico e adequado às suas características individuais.
Além disso, a valorização das negociações coletivas pode levar a uma diminuição dos conflitos trabalhistas levados ao judiciário, especialmente quando as reclamações trabalhistas apresentam pedidos baseados na validade ou nulidade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
A partir desta decisão, as empresas podem ter mais segurança jurídica a respeito da validade das normas coletivas firmadas com os sindicatos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Assim, a decisão do STF oferece uma maior previsibilidade e segurança jurídica para as empresas. Ao estabelecer diretrizes claras sobre a validade e os limites das negociações coletivas, as empresas podem planejar e implementar suas políticas de recursos humanos com maior confiança na legalidade de suas ações.
Nesse sentido, esta decisão implica uma maior autonomia para as empresas, mas também uma maior responsabilidade. Embora permita uma maior liberdade nas negociações, as empresas devem garantir que os acordos respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores e não violem as normas legais intransponíveis.
Conclusão
A análise do Tema 1046 pelo STF representa um marco importante no direito trabalhista brasileiro. Ela reflete uma tendência contemporânea de valorizar a autonomia das negociações coletivas, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores. Este equilíbrio é essencial para um mercado de trabalho justo, dinâmico e adaptativo.
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