
Com a evolução da tecnologia, torna-se evidente a evolução das fontes de prova. As relações sociais passaram por modificações significativas devido ao surgimento contínuo de inovações tecnológicas, o que também influenciou o desenvolvimento das espécies probatórias.
Nesse cenário, o desenvolvimento de recursos para geolocalização possibilitou a determinação precisa da posição geográfica de usuários de dispositivos eletrônicos específicos, como smartphones e tablets, por meio de soluções tecnológicas.
Como um dos grandes princípios norteadores da Justiça do Trabalho é a Primazia da Realidade, a geolocalização tem o potencial de monitorar em tempo real a presença e a movimentação dos trabalhadores, e na esfera judicial por exemplo, pode ser empregada para verificar a correspondência entre o registro de ponto e a localização do colaborador no mesmo instante. Essa aplicação pode ser benéfica em situações em que as evidências documentais e testemunhais disponíveis se mostram insuficientes.
Nesse diapasão, segue abaixo alguns pontos de como o empregador poderá utilizar a geolocalização a seu benefício em sua empresa e também eventualmente utilizá-lo em um processo trabalhista.
Primeiramente é pertinente que se crie uma definição clara da política de uso da geolocalização, pois é fundamental que o empregador estabeleça uma política interna que discipline o uso da geolocalização, estabelecendo os critérios e finalidades para a sua utilização.
Também é necessário ter o consentimento informado do empregado, ou seja, antes de utilizar a geolocalização, o empregador deve obter o consentimento expresso e informado do empregado, explicando os motivos e as consequências da utilização dessa tecnologia.
Ainda, deverá impor limite e respeito à privacidade e intimidade, o uso da geolocalização deve se restringir exclusivamente ao âmbito profissional, evitando invadir a privacidade e intimidade do empregado durante o seu tempo livre ou fora do local de trabalho.
Exemplo: Uma empresa de transporte de cargas que utiliza a geolocalização para monitorar a localização dos veículos e o cumprimento dos trajetos planejados. Por meio dos registros de geolocalização, a empresa consegue comprovar que um motorista alegadamente desviou-se da rota determinada, demonstrando que este estava em desacordo com as obrigações contratuais.
Destarte, no que diz respeito a esse assunto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) foi estabelecida para regular o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles processados em meios digitais. Seu principal objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o desenvolvimento livre da personalidade de indivíduos. Essa legislação incorpora normas destinadas a prevenir vazamentos e salvaguardar dados pessoais.
É importante ressaltar que essa proteção de dados pessoais não impede sua obtenção por meio de uma ordem judicial. O artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais nas situações em que há “cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador” e “para o exercício regular de direitos em processo judicial”
Todavia, a utilização de geolocalização como meio de prova é um tema controverso e não há um entendimento pacífico na Justiça do Trabalho.
Para os magistrados da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que pese a geolocalização possa ser admitida como meio de prova, há ofensa ao direito líquido e certo ao sigilo telemático e à privacidade.
Em seu voto, o desembargador relator ponderou que
“evidencia-se que a exibição da geolocalização da impetrante, durante largo período de tempo, vinte e quatro horas por dia, revelando os lugares e os horários em que a impetrante esteve, trata-se de medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos da autora, além de ser desarrazoada, visto que a duração da jornada externa da obreira poderia ser constatada pelos meios ordinários de prova”
Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validou o pedido para utilização da geolocalização do aparelho celular de uma empregada como meio de prova.
Para o desembargador relator,
“se o novo meio probatório, digital, fornece para o fato que se quer comprovar — as folhas de ponto retratam o verdadeiro horário de trabalho — dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral, ainda que mais tradicional, com vista a busca mais efetiva da verdade real, e, portanto, à maior segurança da prestação jurisdicional, bem assim atendendo ao princípio da rápida duração do processo”.
Assim sendo, pode-se inferir que, embora haja controvérsias na esfera da Justiça do Trabalho em relação ao uso da geolocalização como meio de prova, é inegável que tanto essa forma de evidência quanto outras obtidas por meio de mídias digitais serão cada vez mais empregadas.
Portanto, ao utilizar provas digitais, incluindo a geolocalização, é essencial realizar uma análise caso a caso, com cautela, a fim de evitar abusos, violações de princípios e afrontas aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e tratados internacionais.
O escritório Almeida e Nogueira Advogados mantém-se atualizado sobre os assuntos em discussão no meio jurídico, oferecendo seu apoio e expertise para auxiliar as empresas na implementação de soluções estratégicas e direcionadas.
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