Para uma empresa brasileira, um incentivo fiscal costuma ser avaliado pelo benefício econômico que produz internamente: redução de tributos, apoio a determinado investimento ou melhoria do retorno esperado de uma operação.
Para grupos multinacionais sujeitos às regras GloBE e ao Adicional da CSLL, essa análise passou a exigir uma segunda pergunta.
Como esse incentivo será tratado no cálculo da tributação mínima global?
A Receita Federal divulgou em 1º de outubro a atualização das normas relacionadas ao Adicional da CSLL por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que alterou a IN nº 2.228/2024.
Entre as novidades está a criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância, destinada ao tratamento de determinados incentivos qualificados no cálculo da tributação mínima.
Nem todo benefício fiscal produz o mesmo efeito
A nova regra permite que determinados Incentivos Fiscais Qualificados sejam tratados, total ou parcialmente, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades localizadas na jurisdição.
Na prática, esse tratamento pode aumentar a alíquota efetiva considerada para as regras GloBE e, consequentemente, reduzir o Adicional da CSLL eventualmente apurado.
Mas existe uma condição essencial: não basta que a empresa receba um incentivo fiscal.
A Receita estabelece critérios específicos.
O benefício precisa, entre outros requisitos, estar vinculado a gastos incorridos pela empresa ou diretamente relacionado à quantidade produzida e reduzir efetivamente uma obrigação tributária inserida no escopo das regras GloBE.
Existem também exclusões relevantes.
A Receita afirma que determinados subsídios e subvenções, incentivos relacionados a tributos fora do escopo das regras, benefícios vinculados exclusivamente a rendimentos excluídos e incentivos concedidos de maneira discricionária pelo governo não se enquadram automaticamente como Incentivos Fiscais Qualificados.
O benefício local precisa ser recalculado dentro da estrutura global
Imagine um grupo multinacional que decide localizar determinado investimento em uma unidade brasileira porque recebeu incentivo fiscal relevante.
No cálculo local, o ganho é claro.
Mas, se a redução tributária diminuir excessivamente a alíquota efetiva da jurisdição para fins das regras GloBE, parte do benefício econômico pode ser afetada pelo mecanismo de tributação mínima.
É exatamente nesse tipo de situação que a nova regra simplificadora pode alterar a análise.
O incentivo não deixa de ser relevante. O que muda é a necessidade de compreender seu tratamento em duas camadas tributárias diferentes.
A opção é anual e exige avaliação técnica
A utilização da Regra Simplificadora é facultativa e feita por meio de uma opção válida por um ano.
Segundo a Receita, ela pode ser aplicada a anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor reconhecido fica limitado ao chamado Limite de Substância, cuja apuração considera elementos como folha de pagamento e ativos físicos.
Isso exige integração entre áreas que, em muitos grupos, trabalham separadamente.
A equipe local conhece o incentivo.
A Contabilidade registra seus efeitos.
O Tributário Internacional calcula a alíquota efetiva.
A matriz administra as regras GloBE.
Se essas áreas utilizarem premissas diferentes, a organização pode estimar incorretamente o valor econômico do benefício.
A empresa deveria inventariar os incentivos agora
Grupos multinacionais sujeitos ao Adicional da CSLL deveriam mapear os incentivos utilizados pelas entidades brasileiras e classificá-los segundo os novos requisitos.
O objetivo é identificar quais podem se qualificar, qual montante poderia ser considerado e como a opção anual interfere no cálculo da tributação mínima.
Esse trabalho também pode afetar decisões futuras de investimento.
Um incentivo fiscal não deveria ser avaliado apenas pelo valor que reduz no tributo local.
Para grupos sujeitos à tributação mínima global, sua utilidade econômica depende também de como ele será reconhecido dentro das regras GloBE.

