Motorista que opera empilhadeira também deve receber como operador? O TRT-15 mostra por que “fazer outra tarefa” não encerra a análise

Por AN Advogados · · 3 min de leitura

Em centros de distribuição, depósitos, transportadoras e indústrias, é comum que funções se encontrem.

O motorista auxilia na carga.

O operador ajuda na conferência.

O empregado abastece um equipamento.

Em determinados momentos, alguém executa uma tarefa que, isoladamente, poderia estar associada a outro cargo.

Quando surge uma reclamação trabalhista, a pergunta costuma ser reduzida a uma fórmula aparentemente simples:

o trabalhador realizava atividade diferente daquela registrada em seu contrato?

Uma decisão da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região mostra por que essa pergunta é insuficiente.

O Tribunal rejeitou pedido de diferenças salariais formulado por motorista que também utilizava empilhadeira para carregar o próprio caminhão. As provas indicaram que a atividade ocupava aproximadamente 40 a 60 minutos por dia e era realizada como tarefa acessória ao carregamento do veículo. O processo é o nº 0011455-59.2024.5.15.0007.

A atividade adicional precisa ser analisada dentro do conjunto do trabalho

O empregado alegava que, além de dirigir, operava empilhadeira, realizava abastecimento de caminhões e vans e auxiliava em carga e descarga.

O TRT entendeu que essas tarefas eram compatíveis com sua condição pessoal e com a função principal.

A decisão aplicou o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, na ausência de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a realizar serviços compatíveis com sua condição pessoal.

Mas o ponto mais importante não está apenas no dispositivo legal.

O Tribunal analisou frequência, complexidade, responsabilidade e contexto da atividade.

Não ficou demonstrado que o empregado atuasse de maneira preponderante como operador de empilhadeira profissional em benefício de outros setores. O uso do equipamento estava vinculado à própria atividade de motorista e ao carregamento do veículo.

Isso não significa que toda atividade complementar esteja automaticamente incluída no salário

Essa ressalva é fundamental.

Uma empresa pode errar nas duas direções.

Pode tratar como “acúmulo de função” uma tarefa pontual e complementar que faz parte do conjunto natural de atribuições do cargo.

Mas também pode utilizar a expressão “atividade compatível” para justificar, durante meses ou anos, o exercício permanente de uma função substancialmente diferente, mais complexa ou com responsabilidade superior.

É justamente por isso que a nomenclatura do cargo não resolve a controvérsia.

O que importa é o trabalho efetivamente realizado.

Descrição de cargo não deveria ser produzida apenas quando aparece uma reclamação

Empresas com operações logísticas frequentemente possuem funções que evoluem ao longo do tempo.

Novos equipamentos são incorporados.

Processos são automatizados.

Atividades que antes pertenciam a um único cargo passam a fazer parte da rotina de outro.

Se a descrição formal permanece desatualizada, surge uma distância entre aquilo que consta nos documentos e aquilo que acontece na operação.

A revisão periódica de descrições de cargos permite identificar essas mudanças antes que se transformem em controvérsia.

Ela também ajuda a diferenciar tarefas complementares de alterações reais de função.

A discussão salarial não elimina as obrigações de segurança

Existe ainda um cuidado importante.

O fato de determinada atividade ser considerada compatível para fins remuneratórios não significa que a empresa esteja dispensada das exigências de treinamento, habilitação, segurança e prevenção aplicáveis à utilização de equipamentos.

São discussões diferentes.

Uma coisa é saber se operar ocasionalmente uma empilhadeira gera diferenças por acúmulo funcional.

Outra é verificar se o trabalhador estava adequadamente capacitado e se a operação observava as normas de segurança pertinentes.

Para indústrias e centros de distribuição, esses dois controles precisam caminhar juntos.

Antes de responder “é compatível”, a empresa deveria conhecer quatro elementos

Qual é a frequência da atividade?

Quanto tempo ela ocupa da jornada?

Ela exige qualificação ou responsabilidade substancialmente diferente?

Ela está diretamente relacionada à função principal?

Foi esse tipo de análise que permitiu ao TRT-15 afastar o acúmulo no caso concreto.

Fazer uma segunda tarefa não significa automaticamente exercer uma segunda função. Mas chamar toda atividade adicional de “compatível” também não torna a empresa imune ao risco.

A segurança está em conhecer e documentar o que cada cargo realmente faz.