No âmbito da Justiça do trabalho é comum nos depararmos com o dano moral, ou, de forma mais atual, dano extrapatrimonial, muitas vezes presente nas situações em que se percebe ofensa à honra, à imagem, à vida privada, à intimidade, à sexualidade, à saúde do trabalhador, entre outros motivos.
Sabe-se que a Justiça do Trabalho, via de regra, é competente para julgar demandas que possuem como objeto a cobrança de direitos assegurados pela CLT e, o descumprimento de tais direitos desde que esteja estritamente ligado a algum tipo de ofensa à honra, moral ou auto estima do trabalhador, enseja a reparação pelo cometimento de dano extrapatrimonial.
Desta forma, o pedido de reparação por dano moral tornou-se, na prática, quase que um elemento comum nas Reclamações Trabalhistas, haja vista a ligação acima mencionada, tendo recebido por décadas, assim como na justiça comum, severas criticas e nomenclaturas, como, por exemplo, a “indústria do dano moral”, trazendo, erroneamente, a ideia de que qualquer ocorrência desagradável no curso do contrato de trabalho, seria passível de reparação na Justiça Laboral.
No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a fixação da indenização correspondente à reparação pelo cometimento do dano extrapatrimonial, ao menos na esfera laboral, ganhou parâmetros objetivos, tendo como base, o salário contratual do ofendido/ofensor.
Ainda, prevê o Art. 223-A da CLT, que aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos contidos no Título II A do referido diploma.
Feitas estas primeiras observações, partimos para a questão central da presente abordagem, A empresa pode processar o empregado por dano moral?
De início, afirmamos que sim, é possível que a empresa processe um empregado por dano moral/extrapatrimonial. Embora tal prática seja menos comum, ela é amparada pelo ordenamento jurídico laboral, podendo um empregado ser responsabilizado pela ofensa que causou à empresa.
Para melhor elucidação, é relevante citar que, enquanto a CLT prevê que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, ou seja, em tese, o empregado, no mesmo sentido prevê que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, ou seja, a empresa.
Dessa forma, qualquer dano ou ofensa que o empregado cause ao empregador/empresa e que tenha ligação com os bens acima descritos, é passível de reparação.
Ainda, é importante pontuar que o valor da indenização a ser pago pelo empregado no caso de condenação, é quantificado conforme positivado no art. 223G § 1º, e § 2º da CLT, cite-se:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Um caso que chamou atenção no âmbito laboral foi a decisão proferida pela 1ª turma do TRT da 18ª região que condenou empregado que fez “live no Facebook” para falar mal da empresa onde trabalhava. Ele tinha salário de R$1.346 e deverá pagar indenização de R$10 mil por danos morais à ex-empregadora.
Consta nos autos (Processo: 0010453-15.2020.5.18.0103) que o trabalhador fez lives no Facebook nas quais questionava os procedimentos de saúde e segurança do trabalho adotados pela empresa. Uma das transmissões alcançou mais de 11 mil visualizações.
Embora a empresa tenha reiterado o cumprimento dos protocolos para prevenção da covid-19, ela alegou que as manifestações do trabalhador causaram prejuízos morais à pessoa jurídica.
O juízo de 1º grau determinou, liminarmente, que o trabalhador removesse de suas redes sociais, e/ou de qualquer meio online, o conteúdo atinente à empresa e, ainda, que se abstivesse de divulgar em qualquer plataforma online ou offline, qualquer vídeo, áudio, imagem ou texto que exponha a requerente ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.
Ademais a jurisprudência sedimentada na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, que deve ficar provado nos autos. Imprescindível a produção de prova consistente de que o dano experimentado implicou ofensa à sua honra objetiva, afetando o seu nome e imagem perante os clientes ou até mesmo outras empresas do mesmo ramo.
Dessa forma, afirma-se que sim, o empregador/empresa pode processar o empregado por dano moral/extrapatrimonial, buscando assim uma reparação.
Fonte:Migalhas e Conjur
MARCELA BITTENCOURT DA SILVEIRA
Advogada Trabalhista