A empresa reduziu o pagamento mensal de horas extras ao implantar banco de horas, isso gera automaticamente a indenização da Súmula 291?

Por AN Advogados · · 3 min de leitura

A migração de um modelo baseado no pagamento mensal de horas extras para um sistema de banco de horas costuma produzir uma consequência imediatamente perceptível para o empregado: o valor recebido mensalmente a título de serviço extraordinário pode diminuir.

Para a empresa, surge então uma preocupação relevante. Se aquele empregado realizava horas extras habitualmente há muitos anos, essa redução poderia ser interpretada como supressão do serviço suplementar e gerar a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho?

Uma decisão recente do TRT da 15ª Região mostra que a resposta depende menos da redução nominal observada no contracheque e mais de como o novo regime efetivamente funciona.

A 9ª Câmara do Tribunal decidiu, por unanimidade, afastar a indenização em um caso envolvendo empregado do ramo petroleiro que realizava horas extraordinárias havia aproximadamente 15 anos. O colegiado concluiu que a implantação de banco de horas por negociação coletiva não suprimiu o trabalho extraordinário: alterou sua forma de compensação e pagamento.

O que fez diferença não foi apenas o acordo coletivo

Esse talvez seja o aspecto mais relevante da decisão para as empresas.

A defesa não se sustentou exclusivamente na existência de um ACT prevendo banco de horas.

Os controles de jornada demonstravam que as horas extraordinárias continuavam sendo realizadas depois da implantação do regime. Parte desse trabalho passou a ser compensada por folgas, enquanto o saldo que permanecia sem compensação era posteriormente quitado segundo as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos.

Portanto, não houve simplesmente uma retirada do pagamento de horas extras.

Houve a substituição de uma sistemática por outra.

O TRT-15 entendeu que esse cenário não correspondia à hipótese de supressão do serviço suplementar prevista na Súmula 291. O acórdão também valorizou a negociação coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Um bom ACT não corrige um banco de horas que só existe no papel

A decisão não autoriza concluir que qualquer implantação de banco de horas afasta automaticamente uma discussão sobre a Súmula 291.

Esse seria justamente o aprendizado errado.

No processo, havia coerência entre a norma coletiva e aquilo que os documentos demonstravam na prática.

Imagine situação diferente: o ACT prevê compensação periódica, informação dos saldos e pagamento das horas não compensadas, mas os cartões de ponto não permitem compreender os lançamentos, os empregados não recebem extratos confiáveis e a folha não demonstra a quitação dos saldos.

Nesse cenário, a empresa pode possuir um instrumento coletivo juridicamente bem construído e, ainda assim, ter dificuldade para provar que o regime funcionou como deveria.

É por isso que a análise de banco de horas não pode permanecer apenas com o Jurídico ou com o RH.

O sistema de ponto, os códigos da folha, os extratos, as regras de compensação e a negociação coletiva precisam contar a mesma história.

A migração deveria ser auditada como um projeto, não apenas comunicada aos empregados

Empresas que estejam substituindo o pagamento tradicional de horas extraordinárias por banco de horas deveriam realizar uma conferência integrada antes e depois da implantação.

A primeira pergunta é jurídica: qual instrumento autoriza o regime e quais condições estabelece?

Depois vem a pergunta operacional: como o sistema de ponto registrará créditos, débitos, compensações e saldos?

Por fim, é necessário verificar a consequência financeira: o saldo remanescente está sendo corretamente quitado no momento previsto?

O caso julgado pelo TRT-15 demonstra que uma redução no pagamento mensal de horas extras não equivale necessariamente à supressão das horas extraordinárias.

Mas demonstra algo ainda mais importante: quando essa discussão chega ao processo, a empresa precisa conseguir provar documentalmente por que o pagamento diminuiu.

O verdadeiro teste de um banco de horas não está apenas no ACT que o instituiu. Está na capacidade de demonstrar, cartão por cartão e pagamento por pagamento, que ele funcionou exatamente como foi negociado.