Com a chegada do fim de ano, é comum que as empresas iniciem os preparativos para as tradicionais confraternizações. Esses momentos, além de celebrarem conquistas e marcarem o encerramento de um ciclo, têm como objetivo fortalecer vínculos, promover integração entre equipes e expressar reconhecimento pelos resultados alcançados.

Entretanto, ainda que o clima seja de descontração, é essencial que gestores e colaboradores compreendam que a responsabilidade da empresa nesses eventos não se limita à sua organização. Existem implicações jurídicas e comportamentais que merecem atenção para evitar prejuízos à imagem institucional e possíveis passivos trabalhistas.

Para a Justiça do Trabalho, a confraternização patrocinada ou organizada pela empresa é considerada uma extensão do ambiente de trabalho. Essa visão é crucial, pois atrai a incidência de deveres inegociáveis do empregador, ancorados na Constituição Federal e na CLT.

A jurisprudência majoritária entende que esses eventos ocorrem “em razão do vínculo de emprego”, obrigando o empregador a zelar pela segurança e integridade dos trabalhadores (Artigo 157, inciso I, da CLT) e a garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mesmo que em caráter recreativo (Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal).

Na prática, isso significa que a sua responsabilidade se estende a qualquer incidente ocorrido durante a festa.

Nesta senda, verifica-se que as situações ocorridas durante a festa – como acidentes, condutas inadequadas, assédio ou conflitos – podem ter reflexos diretos na esfera trabalhista. Em casos específicos, o artigo 21, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 permite a equiparação de ocorrências a acidentes de trabalho, desde que exista nexo entre o evento e a relação empregatícia.

Além disso, é importante ressaltar que a conduta do empregado nesses eventos pode ensejar penalidades disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa, quando configurado mau procedimento ou ato lesivo à honra e à boa fama de colegas ou superiores.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido a validade da justa causa aplicada em decorrência de comportamentos inapropriados durante confraternizações corporativas, como agressões verbais ou físicas, atitudes desrespeitosas e excessos decorrentes do consumo de álcool. Em tais situações, entende-se que, embora fora do expediente, o evento guarda relação direta com o contrato de trabalho, legitimando a sanção nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT.

Para que sua confraternização fortaleça a cultura organizacional sem gerar riscos, o planejamento jurídico é inadiável. A solução está em adotar medidas de minimização de riscos:

  • Reforço Ético Prévio: Enviar um comunicado formal a todos os colaboradores e gestores, reforçando o Código de Conduta e as políticas de Assédio e Compliance.
  • Gestão do Risco de Álcool e Transporte: Definir regras claras sobre o consumo de bebidas e, principalmente, planejar o transporte seguro dos participantes ao término do evento, mitigando o risco de acidentes de percurso.
  • Treinamento de Lideranças: Orientar gestores sobre como atuar como agentes disciplinares e como documentar de forma adequada qualquer incidente, garantindo a solidez jurídica de eventuais sanções.
  • Segurança Logística: Garantir que o espaço escolhido atenda às normas de acessibilidade e segurança, prevenindo acidentes.

Essas medidas ajudam a assegurar que o momento de celebração não se transforme em um problema disciplinar, jurídico ou reputacional.

As festas corporativas são oportunidades valiosas de fortalecimento da cultura organizacional e reconhecimento dos esforços coletivos. No entanto, é preciso lembrar que o dever de cautela e respeito às normas de conduta permanece, ainda que o ambiente seja festivo.

A empresa que planeja sua confraternização com responsabilidade demonstra maturidade institucional, reforça sua imagem perante os colaboradores e reduz significativamente a chance de conflitos ou passivos trabalhistas futuros.

O escritório Almeida e Nogueira Advogados Associados está atento e atualizado quanto às responsabilidades trabalhistas que envolvem eventos corporativos, estando à disposição para orientar as empresas na adoção de medidas preventivas e estratégicas que garantam confraternizações seguras, éticas e em conformidade com a legislação.


MARIANA SAROA DE SOUZA
Advogada Trabalhista

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