Sabemos que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) teve um impacto significativo no dia a dia dos empregados, especialmente no que diz respeito à proteção de seus dados pessoais no ambiente de trabalho.
Nesse aspecto, o uso de câmeras nos locais de trabalho é permitido, mas está sujeito a certas condições e restrições estabelecidas pela legislação, incluindo a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados, tais como:
a) Finalidade legítima: Como a segurança dos funcionários, proteção de propriedade, prevenção de crimes, ou monitoramento do ambiente de trabalho para fins de gestão e produtividade. Essas finalidades devem ser claramente comunicadas aos funcionários.
b) Transparência: Os funcionários devem ser informados sobre a presença de câmeras no local de trabalho e sobre os propósitos para os quais elas estão sendo utilizadas. A transparência é uma parte fundamental da conformidade com a LGPD;
c) Limitações de monitoramento: O monitoramento por câmeras deve respeitar a privacidade dos funcionários. Por exemplo, áreas como banheiros, vestiários e áreas de descanso geralmente são consideradas fora dos limites para monitoramento por câmeras, a menos que haja uma justificativa excepcional e legalmente válida;
d) Proporcionalidade: O monitoramento por câmeras deve ser proporcional à finalidade pretendida. Isso significa que o monitoramento deve ser limitado ao que é estritamente necessário para alcançar os objetivos de segurança ou gestão estabelecidos;
e) Armazenamento e proteção de dados: As imagens capturadas pelas câmeras devem ser armazenadas e protegidas de acordo com os requisitos da LGPD, garantindo que apenas pessoas autorizadas tenham acesso a elas e que sejam mantidas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade original do monitoramento.
Falaremos agora de três situações comuns nas relações de trabalho que autorizam o processamento de dados e a vigilância por câmeras em conformidade com as normas da LGPD.
Abaixo estão alguns exemplos de situações comuns no cotidiano das relações de trabalho e as bases legais que podem ser utilizadas para cada propósito:
I – Proteção da propriedade privada do empregador, bem como da integridade física dos empregados e consumidores.
Se a empresa utiliza a vigilância por câmeras com o único propósito de proteger a segurança na propriedade privada do empregador e a integridade física dos empregados e terceiros, a base legal que autoriza o processamento dos dados está prevista no artigo 7º, inciso VII, da LGPD: “para a proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiro”.
Neste caso, a finalidade é legítima e a medida utilizada é adequada e proporcional, desde que não invada espaços de privacidade e intimidade dos empregados, como refeitórios, banheiros e vestiários.
É importante ressaltar que as imagens só poderão ser utilizadas, em regra, para a finalidade previamente informada aos empregados, que é a proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiro. Se, porventura, o empregador em vez de visar “a proteção da vida ou da integridade física do titular ou de terceiros” passar a monitorar as imagens com propósitos diferentes, como por exemplo, para fiscalizar obrigações do contrato de trabalho, ocorrerá desvio de finalidade e o processamento dos dados se tornará ilícito.
Juridicamente, a consequência é que qualquer penalidade aplicada com base nas imagens processadas em desacordo com a LGPD poderá ser considerada nula.
Exceto se no caso concreto for constatado que a falta cometida pelo empregado é extremamente grave, como, por exemplo, o empregado for flagrado pelas câmeras em ato criminoso, ou em ato de assédio sexual, hipótese em que o empregado não poderá invocar o argumento do desvio de finalidade como justificativa para condutas graves.
II- Verificação das obrigações contratuais.
O empregador pode se valer da base legal do interesse legítimo para justificar o processamento de dados destinado à verificação das obrigações contratuais (artigo 7º, inciso IX, da LGPD).
Com base no que estabelece o art. 6º, Inciso I da LGPD, o empregador pode realizar o processamento de dados dos seus empregados quando houver interesse legítimo, específico, explícito e informado ao titular, e sem que haja processamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Não há dúvidas de que a verificação do contrato de trabalho é um propósito legítimo e específico. Mas é essencial que o empregador informe previamente aos empregados, de forma clara, os propósitos da vigilância por câmeras.
Contudo, é importante observar o princípio da necessidade ou da minimização previsto na LGPD, a fim de limitar o processamento dos dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades (artigo 7º, inciso III, da LGPD).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou, em várias ocasiões, no sentido de que é possível ao empregador utilizar câmeras para monitorar o contrato de trabalho, exceto em locais destinados ao descanso (por exemplo, refeitórios) e momentos de intimidade (como vestiários).
A jurisprudência do TST tem sido no sentido de que a instalação de câmeras em área destinada à privacidade dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim de ambiente em que os empregados trocam de roupas e guardam seus pertences particulares, de modo que a vigilância invade a privacidade e a intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sob o manto da desconfiança, o que, certamente, fere a dignidade da pessoa.
Portanto, mesmo com a LGPD em vigor, a jurisprudência do TST é no sentido de que a verificação do contrato de trabalho por meio de câmeras de vídeo vigilância, desde que impessoal e restrita aos locais nos quais os empregados desempenham suas obrigações, é medida legítima, proporcional e adequada.
III- Verificação por meio de câmeras ocultas.
Em geral, a vigilância por câmeras ocultas é ilícita e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por esse meio, não podendo servir para fundamentar ou justificar a aplicação de penalidades.
O TST afirma que a utilização de câmeras espiãs (ocultas) é prática ilícita e a LGPD estipula expressamente que o processamento de dados deve ser informado ao titular.
Além disso, o princípio da transparência previsto na LGPD garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o processamento e os respectivos agentes de processamento (artigo 7º, inciso VI).
No mesmo sentido, é o que estabelece o artigo 10, § 2º, da LGPD: “o controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do processamento de dados baseado em seu legítimo interesse”.
Contudo, não se pode afirmar categoricamente que todo e qualquer monitoramento oculto em vídeo será inútil como meio de prova.
No entanto, nenhum direito é absoluto e até mesmo o direito à garantia da transparência pode ser restringido dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Por exemplo, havendo suspeitas razoáveis de ilícitos ou práticas de condutas graves dentro da empresa, é possível o monitoramento por câmeras ocultas para averiguação dos acontecimentos e apuração de responsabilidades.
No entanto, o uso de câmeras ocultas na empresa é geralmente desaconselhado e deve ser evitado, a menos que em circunstâncias extremamente excepcionais e de acordo com as leis e regulamentações aplicáveis de proteção de dados e direitos dos funcionários.
Por fim, é importante ressaltar que, independentemente da base legal utilizada, o uso de câmeras na empresa deve ser realizado de forma transparente, respeitando os princípios da LGPD, como o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da transparência.
Os funcionários devem ser informados sobre o monitoramento por câmeras e sobre os propósitos para os quais elas estão sendo utilizadas, garantindo assim o respeito aos seus direitos de privacidade e proteção de dados pessoais.