
A cota de aprendiz é uma medida que visa incentivar a contratação de jovens entre 14 e 24 anos na condição de aprendizes, com o objetivo de oferecer a eles a oportunidade de desenvolverem habilidades profissionais por meio da prática laboral e da capacitação teórica.
Já a cota para pessoas com deficiência (PCD) tem como finalidade garantir a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, reduzindo a discriminação e criando oportunidades para que elas possam desenvolver suas habilidades e competências.
Ambas as cotas são importantes medidas de inclusão social e têm o objetivo de garantir o acesso ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, o Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado pela Lei nº 4.923/65 e contém o registro permanente de admissões e dispensas dos trabalhadores submetidos ao regime da CLT, com base nesse cadastro é que que os Auditores Fiscais verificam a potencial cota de aprendizes a serem contratados em cada município (arts. 28, §2º, 30 e 31 da IN nº 146/2018 do MTE) e examinam a exatidão das informações prestadas sobre os empregados com deficiência e reabilitados (art. 10 da IN nº 98/2012 do MTE). Observe que no cadastro existem os campos específicos para “deficiente”, “tipo de deficiência” e “aprendiz”, cujas informações constam do recibo da Movimentação Mensal e Acerto:

Daí a importância de saber quem entra na base de cálculo de aprendizes e PCDs.
APRENDIZES:
Ao obrigar a contratação de aprendizes, o legislador objetivou a inclusão desse público no mercado de trabalho por meio da sua qualificação técnico-profissional. Para tanto, foi estabelecida cota às empresas equivalente a 5% até 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independente delas serem proibidas a menores de 18 anos:
Art. 429 da CLT: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
(…)
§1º: As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Por outro lado, ficaram excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem (arts. 52 e 54 do Decreto nº 9.579/2018):
- as funções que, por lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- os cargos de direção, gerência ou de confiança nos termos do art. 62, II da CLT;
- os trabalhadores contratados na modalidade de trabalho temporário da Lei 6.019/74;
- os aprendizes já contratados.
No dia 01/08/2018, o MTE publicou a IN nº 146 que fixou novas regras para a fiscalização da aprendizagem profissional. Veja que o ato administrativo foi publicado após a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, devendo, portanto, ser interpretado junto dos dispositivos legais supracitados.
Assim, no cálculo da cota, serão incluídos apenas os estabelecimentos empresariais que possuam no mínimo 07 empregados em funções que demandam formação profissional.
Paralelamente, o art. 2º, §7º da IN nº 146/2018 do MTE vedou a exclusão, através de negociação coletiva, de outras funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes.
Parte da jurisprudência entende que também são excluídas da base de cálculo as funções que sejam objeto de contrato por prazo determinado cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica, onde se encaixaria o contrato de safra.
Contudo, em recente decisão, o TST entendeu que a sazonalidade do contrato de safra, por si só, não tem o condão de isentar a empresa da cota de aprendizagem, notadamente porque consiste em contrato por prazo determinado, sobre o qual há previsibilidade da programação da atividade empresarial, e também porque o artigo 429 da CLT expressamente fixou a obrigatoriedade da medida, independentemente da natureza do estabelecimento. Vejamos:
“BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DA LEI 5.889/73. CONTRATO POR SAFRA. SAZONALIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO TÉCNICA-PROFISSIONAL. COMPATIBILIDADE. No caso, o Tribunal a quo, acolhendo a tese do Ministério Público do Trabalho, considerou que a totalidade dos empregados da empresa reclamada deve ser levada em consideração para o cálculo da proporcionalidade dos aprendizes que devem ser contratados. A insurgência patronal fundamenta-se na alegação de que atua em atividade sujeita à sazonalidade, com empregados contratados por safra, nos termos da Lei nº 5.889/1973, de modo a inviabilizar a inclusão na base cálculo da cota de aprendizagem. Discute-se a possibilidade de inclusão do contrato de safra na base de cálculo para aferição da cota de aprendizes na empresa. Nos termos do artigo 429 da CLT, e dos artigos 51 e 52, do Decreto nº 9.579/2018 (regulamentou a Lei de Aprendizagem nº 10.97/2000), somente deverão ser excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou funções caracterizadas como de direção, de gerência ou de confiança. Além disso, o texto legal destacou expressamente que, independentemente da natureza do estabelecimento, e mesmo tratando-se de atividade profissional proibida para menores de dezoito anos, deverá ser levada em consideração para efeito da cota de aprendizagem. No caso, o Regional consignou que as funções de assistente de laboratórios e pesquisa agrícola, auxiliar de laboratório e pesquisa agrícola, auxiliar administrativo e ajudante de pesquisa agrícola são de eminentemente de apoio e organização do ambiente profissional, motivo pelo qual não demandam nível superior ou técnico. Ressalta-se que para afastar estas premissas fáticas consignadas no acórdão regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, ao contrário do que sustenta a reclamada, a sazonalidade do contrato de safra, por si só, não tem o condão de isentar a empresa da cota de aprendizagem, notadamente porque consiste em contrato por prazo determinado, sobre o qual há previsibilidade da programação da atividade empresarial, e também porque o artigo 429 da CLT é expressamente fixou a obrigatoriedade da medida, independentemente da natureza do estabelecimento. Desse modo, tendo em vista que as atividades reconhecidas pelo Regional como passíveis de inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem não se enquadram nas exclusões legais da Lei de Aprendizagem, não há falar em ofensa aos artigos 428, 429 da CLT, 14 da Lei nº 5.889/1973, 60, da Lei nº 8.069/90, 12 do Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta a Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000. Recurso de revista não conhecido. (RR-1390-53.2013.5.09.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TRABALHADOR DE APOIO À AGRICULTURA (SAFRISTA) 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada . 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o pressuposto para entrar na base de cálculo das cotas é a atividade exercida estar prevista no CBO. Esse é o caso do safrista, que está incluído. Porém, ficam de foram os trabalhadores cujas atividades exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior; as funções de direção, gerência e confiança; os aprendizes e contratados temporariamente nos termos da lei 6.019/1973. Assim, o safrista entra na base de cálculo porque sua atividade é prevista no CBO e porque não está enquadrado em nenhuma das exceções de exclusão, o que afastou a fundamentação jurídica apresentada pela recorrente. 4 – Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-622-65.2018.5.12.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
Portanto, os trabalhadores safristas entram na base de cálculo da cota de aprendizagem.
PCDS E REABILITADOS:
Verificada a aptidão para o trabalho, as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência nas seguintes cotas proporcionais:
Art. 93 da Lei nº 8.213/91: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I- até 200 empregados………………………………………..………2%;
II- de 201 a 500………………………………………………….………..3%;
III- de 501 a 1.000…………………………………………….…………4%;
IV- de 1.001 em diante…………………………………………………5%.
V- (VETADO)
§1º: A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§2º: Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§3º: Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acrescenta o art. 5º, §1º da IN nº 98/2012 do MTE que, na apuração das cotas proporcionais, serão considerados os empregados da totalidade dos estabelecimentos empresariais:
Art. 5º da IN nº 98/2012 do MTE: (…)
§1º: Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
Ainda, o §2º do referido artigo dispõe que para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses. Vejamos:
Art. 5º da IN nº 98/2012 do MTE: (…)
§2º: Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.
§3º: As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.
Portanto, para a cota de PCDs e reabilitados, deve ser observada a média aritmética acima mencionada quando há variações sazonais no quantitativo de empregados.
Sendo assim, ambas as cotas têm como objetivo principal garantir a inclusão social e o acesso ao mercado de trabalho para grupos historicamente excluídos. É importante que as empresas cumpram essas cotas de forma comprometida e consciente, oferecendo condições adequadas de trabalho e valorizando a diversidade e a inclusão em suas equipes.
O escritório Almeida e Nogueira Advogados Associados está atento e atualizado em relação as cotas dos aprendizes e PCDs, estando à disposição para auxiliar as empresas para a adoção de soluções estratégicas e direcionadas.
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