Uma vantagem negociada pela empresa contratante pode estar sendo paga pelo supermercado que aceita o cartão
O vale-alimentação e o vale-refeição costumam ser analisados apenas pelo ponto de vista do empregador que concede o benefício.
A empresa negocia valores, escolhe a operadora e compara funcionalidades oferecidas aos empregados. Do outro lado, supermercados, restaurantes e estabelecimentos credenciados concentram-se nas taxas descontadas e no tempo necessário para receber as vendas.
O novo ambiente regulatório aproxima esses dois lados.
O Ministério do Trabalho e Emprego informou que as regras do Decreto nº 12.712/2025 alcançam empresas inscritas ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador. O entendimento divulgado é de que a regulamentação incide sobre a natureza e a operacionalização do benefício, abrangendo contratantes, operadoras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais.
Taxa e prazo deixam de ser apenas condições comerciais
A taxa de desconto cobrada dos estabelecimentos credenciados foi limitada a 3,6%, enquanto o prazo máximo de liquidação financeira foi fixado em 15 dias corridos.
A regulamentação também veda encargos adicionais que onerem a aceitação dos benefícios, como taxas de adesão, anuidades ou tarifas similares. Além disso, restringe rebates, deságios e vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação do serviço.
Isso muda a análise dos contratos.
Uma empresa pode ter negociado uma aparente vantagem, como bonificação, crédito promocional ou benefício adicional, sem perceber que a estrutura econômica é financiada pelas taxas cobradas dos estabelecimentos.
O problema não está apenas no nome atribuído à vantagem. A análise deve alcançar sua origem econômica, sua finalidade e a forma como é custeada.
Cashback e benefícios agregados exigem uma leitura cuidadosa
Nem toda funcionalidade adicional possui necessariamente o mesmo tratamento.
Entretanto, programas de cashback, academias ou outros benefícios sem relação com a alimentação tornam-se especialmente sensíveis quando financiados por valores cobrados dos estabelecimentos credenciados ou pelos recursos destinados à alimentação dos trabalhadores.
A finalidade do benefício continua sendo a aquisição de alimentos e refeições. Quando a estrutura contratual desloca recursos para objetivos diferentes, aumenta o risco de caracterização de desvio de finalidade.
As multas administrativas informadas pelo MTE variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, com possibilidade de aplicação em dobro em situações de reincidência ou embaraço à fiscalização. Também podem existir repercussões sobre benefícios fiscais e administrativos, quando aplicáveis.
A revisão precisa ocorrer dos dois lados da cadeia
A empresa que concede o benefício deve examinar o contrato firmado com a operadora, as vantagens recebidas, as fontes de financiamento e a destinação dos recursos.
O supermercado, restaurante ou estabelecimento credenciado precisa verificar a taxa efetivamente descontada, o prazo real de liquidação e a existência de cobranças adicionais.
Também não basta conferir o percentual nominal. É necessário examinar extratos, relatórios financeiros, tarifas acessórias e eventuais diferenças entre produtos ou categorias de usuários.
O vale-alimentação deixou de ser apenas um tema de benefícios do RH. Ele passou a exigir uma auditoria contratual e financeira de toda a cadeia que concede, opera e aceita o cartão.
AN Advogados