Uma rede pode preparar estoque, escala, publicidade e descobrir na véspera que não pode utilizar a equipe planejada

Abrir uma unidade em feriado costuma ser tratado como uma decisão comercial.

A empresa analisa o movimento esperado, projeta as vendas, organiza a logística, reforça o estoque e prepara a escala. Quando todas essas etapas estão concluídas, a impressão é de que a operação está pronta.

Mas uma pergunta pode alterar todo o planejamento: o instrumento coletivo aplicável àquela unidade autoriza o trabalho dos empregados no feriado?

A Portaria MTE nº 1.316/2026 estabeleceu que o trabalho no comércio durante feriados dependerá, em regra, de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. A própria norma preserva exceções para determinadas atividades indicadas no ato. O tratamento dos domingos permanece distinto e continua submetido à disciplina da Lei nº 10.101/2000.

Abrir as portas e convocar empregados não são exatamente a mesma decisão

O fato de a atividade empresarial poder funcionar não resolve, isoladamente, todas as condições de utilização da mão de obra.

A empresa precisa identificar qual entidade sindical representa os empregados, qual instrumento coletivo está vigente e quais exigências foram negociadas para o trabalho em feriados.

A autorização pode vir acompanhada de condições específicas. Dependendo da convenção coletiva, podem existir regras sobre remuneração diferenciada, folga compensatória, alimentação, transporte, jornada, comunicação ao sindicato ou adesão prévia da empresa.

O erro mais comum é verificar apenas se existe uma convenção coletiva e não examinar o que exatamente ela autoriza, para quais empregados, em qual território e sob quais condições.

A mesma rede pode estar regular em uma cidade e exposta em outra

Empresas com diversas unidades enfrentam um risco adicional.

A convenção aplicável a uma loja não necessariamente será a mesma de outra unidade situada em município diferente. Até mesmo estabelecimentos próximos podem estar abrangidos por bases territoriais, categorias ou instrumentos coletivos distintos.

Por isso, uma orientação corporativa única, determinando que todas as lojas funcionem no feriado, pode não ser suficiente.

O planejamento precisa ser feito por estabelecimento. A empresa deve relacionar a unidade, o município, a atividade econômica, o sindicato profissional, o sindicato patronal, a convenção vigente, o período de validade e as condições necessárias para o trabalho.

Essa matriz deve ser atualizada sempre que houver nova negociação coletiva, alteração de enquadramento ou abertura de unidade.

A análise precisa acontecer antes da comunicação ao consumidor

Descobrir uma restrição depois de divulgar o horário especial coloca a empresa diante de escolhas ruins.

Cancelar a abertura pode gerar perda de receita, ruptura logística e desgaste com o público. Manter a operação sem segurança jurídica pode criar autuações, conflitos sindicais, ações coletivas e reclamações individuais.

Por isso, a validação trabalhista deve anteceder a escala e a campanha comercial.

A pergunta correta não é apenas se a loja pretende abrir. É se aquela unidade, com aqueles empregados e sob aquela convenção coletiva, está juridicamente preparada para funcionar.

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