Sua empresa pretende adquirir um concorrente? O CADE está discutindo mudanças que podem alterar a análise da operação.

Por AN Advogados · · 5 min de leitura

A revisão dos critérios de notificação de atos de concentração exige atenção de grupos empresariais que planejam aquisições, fusões ou investimentos. O problema não está apenas no valor da transação, mas também na estrutura societária e econômica envolvida.

A aquisição de uma empresa normalmente exige uma análise cuidadosa de preço, patrimônio, passivos, contratos, riscos trabalhistas, situação tributária e viabilidade financeira. Entretanto, quando a operação possui repercussão concorrencial, existe outra questão que pode influenciar diretamente seu planejamento: a necessidade de submetê-la previamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Identificar essa obrigação exige mais do que verificar isoladamente o faturamento da empresa que será adquirida. Dependendo da estrutura da operação, podem ser relevantes a composição dos grupos econômicos envolvidos, os direitos societários adquiridos, o controle exercido e as características específicas do negócio.

Em 23 de setembro de 2026, o CADE abriu consulta pública para revisar a Resolução nº 33/2022, que disciplina aspectos da notificação de atos de concentração e do procedimento sumário.

A consulta recebe contribuições até 6 de novembro. A proposta procura aperfeiçoar os critérios de notificação, conferir maior previsibilidade às operações e tornar mais eficiente a utilização dos procedimentos de análise concorrencial.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

O faturamento considerado pode depender da estrutura da aquisição

Um dos pontos discutidos pelo CADE envolve o cálculo do faturamento das empresas participantes.

Em operações de aquisição, é possível que determinado grupo empresarial possua diversas atividades e unidades, embora a transação envolva apenas uma parcela específica de seu negócio.

A proposta busca estabelecer critérios mais claros para determinadas operações de transferência de empresas ou parcelas de negócio, de modo que o faturamento do vendedor considerado na análise reflita a realidade econômica do objeto transferido.

A minuta também contempla salvaguardas para evitar reorganizações artificiais e considera determinadas operações sucessivas realizadas dentro de um período de dois anos.

Esse debate é particularmente relevante para grupos industriais, empresas familiares e organizações do agronegócio que pretendem adquirir unidades produtivas, incorporar atividades ou reorganizar participações societárias.

É importante destacar que a proposta não modifica os limites legais de faturamento que determinam a obrigatoriedade de notificação. A discussão está concentrada no aperfeiçoamento de critérios utilizados para interpretar e aplicar as regras existentes.

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Uma participação minoritária também pode exigir análise concorrencial

Outro ponto relevante envolve a aquisição de participações societárias.

Uma empresa pode acreditar que a ausência de aquisição de controle elimina qualquer preocupação relacionada à notificação. Entretanto, determinadas operações envolvendo participações minoritárias também podem estar sujeitas à análise concorrencial.

A minuta discutida pelo CADE apresenta ajustes na disciplina dessas aquisições, considerando, entre outros elementos, o acréscimo de participação igual ou superior a 20% nas condições estabelecidas pela proposta.

Também estão em discussão situações relacionadas ao controlador unitário, ao reforço de controle compartilhado e à caracterização do controle a partir dos direitos efetivamente atribuídos aos investidores.

Isso é relevante porque uma operação societária não pode ser analisada exclusivamente pelo percentual de participação adquirido. Direitos de voto, prerrogativas de administração e influência sobre decisões concorrencialmente importantes também podem integrar a avaliação.

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A operação pode não preencher os critérios ordinários e ainda merecer atenção

A revisão também aborda a possibilidade de o CADE solicitar a submissão de determinadas operações que não tenham atingido os critérios objetivos de faturamento.

Essa faculdade já está prevista no artigo 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011 e permite que a autoridade requeira a notificação dentro de um ano após a consumação da operação.

A proposta em discussão não cria essa competência, mas busca conferir maior previsibilidade à sua utilização.

A preocupação pode alcançar operações que, embora não preencham os critérios ordinários de notificação, apresentem relevância concorrencial em razão das características do mercado, da aquisição de ativos estratégicos ou de outras particularidades econômicas.

Para empresas que atuam em mercados concentrados ou pretendem adquirir concorrentes menores, essa possibilidade merece atenção especial durante a estruturação do negócio.

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A decisão precisa ser tomada antes da assinatura e da implementação

O planejamento de uma aquisição deve identificar antecipadamente se existe obrigação de notificação, qual procedimento poderá ser utilizado e quais condições precisam ser observadas para sua implementação.

Essa análise influencia o cronograma da transação, a redação contratual, as condições precedentes e as responsabilidades assumidas pelas partes.

O risco está em tratar a avaliação concorrencial como uma formalidade que poderá ser resolvida depois da conclusão comercial do negócio. Nas operações sujeitas à aprovação prévia, a implementação antecipada pode produzir consequências relevantes.

Por isso, o Jurídico societário e concorrencial precisa participar desde a fase de estruturação da operação, juntamente com a Diretoria, o Financeiro e os responsáveis pela negociação.

O que as empresas deveriam fazer durante a consulta pública

A primeira providência é identificar operações societárias em planejamento e avaliar como os critérios discutidos pelo CADE poderiam repercutir sobre elas.

Empresas com planos de expansão por aquisição também podem acompanhar a consulta e, quando pertinente, contribuir para o aperfeiçoamento da proposta.

Entretanto, uma distinção é indispensável: as regras atualmente vigentes continuam aplicáveis enquanto a revisão não for definitivamente aprovada.

A abertura da consulta não autoriza empresas a anteciparem a aplicação dos critérios propostos.

Para grupos que estão planejando aquisições, a questão empresarial é compreender se a operação foi estruturada considerando adequadamente o faturamento relevante, a composição dos grupos econômicos e os direitos societários envolvidos.

A pergunta não é apenas quanto custará adquirir outra empresa. É também quais exigências concorrenciais precisam ser incorporadas ao negócio antes que a aquisição possa ser implementada.